Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas jurídicas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 215 de 29/12/2016
Origem: Promulgação  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 4016
Ementa

Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil de Contagem, altera denominação e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR nº 215, de 29 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil de Contagem, altera denominação e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1° Este estatuto dispõe sobre as peculiaridades do regime jurídico e institui normas que disciplinam o funcionamento da Guarda Municipal de Contagem, nos limites de suas atribuições e competências, na relação de trabalho, direitos, deveres e vantagens dos ocupantes de cargos de servidor público efetivo da instituição, em consonância com os termos da Lei Municipal nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem), e alterações posteriores.
Parágrafo único. A Guarda Municipal de Contagem passa a ter a denominação de Guarda Civil de Contagem.

TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA GUARDA CIVIL DE CONTAGEM

Art.2° A Guarda Civil de Contagem é uma instituição de segurança pública, de natureza permanente, de caráter civil, armada e uniformizada, regida pelos princípios da hierarquia, disciplina, moral, ética e lealdade.
§1º Incumbe à Guarda Civil de Contagem a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, em consonância com o disposto no §8º do art. 144 da Constituição da República e Lei nº 13.022, de 2014, que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
§2º Nos limites de sua finalidade, a Guarda Civil de Contagem colaborará com os outros órgãos de segurança pública, em conformidade com o disposto na legislação federal e estadual e com todos os órgãos do Município de Contagem.

Seção I
Da Hierarquia e Disciplina

Art.3° A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional da Guarda Civil de Contagem.

Art.4° Entende-se por hierarquia a ordenação da autoridade, em níveis diferentes dentro da estrutura da Guarda Civil de Contagem.
Parágrafo único. A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.
Art.5° São princípios norteadores da hierarquia da Guarda Civil de Contagem:
I - o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.

Art.6° O Comandante é a autoridade responsável pela Guarda Civil de Contagem.
Parágrafo único: O comandante está subordinado operacional e hierarquicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e, administrativamente, ao Secretário Municipal de Defesa Social.

Art.7° O princípio de subordinação rege todos os graus de hierarquia da Guarda Civil de Contagem.

Art.8° A disciplina é a exteriorização da ética profissional dos integrantes da Guarda Civil de Contagem e é manifestada pelo cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I - pronta obediência às ordens;
II - observância às prescrições regulamentares;
III - emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV - correção de atitudes;
V - colaboração espontânea com a disciplina e com a efetividade dos objetivos e resultados buscados pela Guarda Civil de Contagem.

Art.9° Todo integrante da Guarda Civil de Contagem que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deve adotar medida saneadora.

Seção II
Da Ética

Art.10 O sentimento do dever e o decoro da carreira impõem a cada integrante da Guarda Civil de Contagem conduta moral e profissional exemplar, com a observância dos seguintes preceitos éticos:
I - amar a verdade e a responsabilidade em sua conduta profissional;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo ou função;
III - respeitar e difundir os direitos humanos;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens legais das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial na apreciação dos fatos;
VI - manter o condicionamento físico, salvo por prescrição clínica e médica, respeitando a faixa etária de cada Guarda Civil;
VII - praticar a camaradagem e agir, permanentemente, de acordo com os princípios éticos, morais e disciplinares;
VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, gestos e linguagem falada e escrita;
IX - abster-se de tratar de matéria sigilosa fora do âmbito apropriado;
X - acatar ordens manifestamente legais das autoridades competentes;
XI - cumprir os deveres de cidadão;
XII - garantir assistência moral e material a seu lar e familiares;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIV - abster-se de fazer uso do cargo ou função que ocupa na Guarda Civil de Contagem para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, e/ ou para encaminhar negócios e assuntos particulares;
XV - zelar pelo bom nome da Guarda Civil de Contagem e de seus integrantes.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL DE CONTAGEM

Art.11 A Guarda Civil de Contagem integra a estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social de Contagem e tem como atribuições:
I - proteger entidades públicas, bens, serviços e instalações do Município de Contagem;
II - garantir a preservação dos próprios municipais, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico, adotando medidas educativas e preventivas, por meio de fiscalização e prevenção;
III - proteger o meio ambiente, garantindo a preservação da fauna, flora e mananciais;
IV - exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos;
V - apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;
VI - atuar, em conjunto com a Defesa Civil do Município de Contagem, nos casos de calamidade pública, grandes sinistros ou quando estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações excepcionais, a critério do Chefe do Poder Executivo;
VII - atuar na fiscalização, no controle e na orientação do tráfego e trânsito;
VIII - promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando ao constante aperfeiçoamento de seus integrantes;
IX - apoiar as ações dos demais órgãos de segurança pública na prevenção e diminuição da criminalidade no Município;
X - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
XI - prevenir, inibir e reprimir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;
XII - promover mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
XIII - atuar, em parceria com outros Municípios e órgãos estaduais e federais, objetivando a prática de ações integradas e preventivas;
XIV - atuar, de forma articulada, com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no Município de Contagem;
XV - estabelecer a integração com os órgãos detentores do poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das políticas de ordenamento urbano municipal;
XVI - executar números musicais em atos solenes oficiais do Município e em eventos sociais, culturais ou artísticos, por meio de sua Banda de Música, quando solicitada e devidamente autorizada.
Art.12 Para o cumprimento de suas finalidades, a Guarda Civil de Contagem proporcionará aos seus integrantes:
I - cursos de capacitação e treinamento;
II - armamento, uniformes, equipamentos, viaturas e sistemas de comunicação.

Art.13 A Guarda Civil de Contagem utilizará símbolos e distintivos, a serem definidos em regulamento próprio, como forma de representar a instituição.

TÍTULO III
DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.14 A estrutura administrativa da Guarda Civil de Contagem é composta por cargos de provimento em comissão e efetivos do quadro de carreira dos servidores públicos da Administração Direta do Município de Contagem.
§1º O quantitativo, as atribuições, a denominação, a exigência de escolaridade e o vencimento-base dos respectivos cargos constarão em lei.
§2º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal de Contagem, no prazo de 01 (um) ano a partir da publicação desta Lei Complementar, o plano de cargos, carreiras e vencimentos específico da categoria.

CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art.15 As funções de Comandante e Subcomandante serão exercidas por servidores efetivos integrantes do quadro de carreiras da Guarda Civil de Contagem, e serão providas por ato, de livre nomeação e exoneração, do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO III
DO COMANDO DA GUARDA CIVIL DE CONTAGEM

Art.16 O Comando da Guarda Civil de Contagem será exercido por servidor que preencha, preferencialmente, os seguintes requisitos:
I - reputação ilibada;
II - mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na Guarda Civil de Contagem;
III - mínimo de 30 (trinta) anos de idade;
IV - ter formação superior, com graduação ou pós-graduação na área de Segurança Pública;

Art.17 Ao Comando da Guarda Civil de Contagem compete:
I - exercer o comando da corporação Guarda Civil de Contagem;
II - elaborar e apresentar o Plano de Ação da Guarda Civil de Contagem, observadas as diretrizes da Política Municipal de Defesa Social;
III - dirigir e controlar a Guarda Civil de Contagem, por meio de diretrizes e ordens necessárias ao cumprimento de suas atribuições administrativas, operacionais e legais;
IV - coordenar as atividades operacionais de monitoramento eletrônico do Sistema Integrado de Monitoramento de Contagem (SimCon);
V - realizar o comando operacional de utilização de imagem na Central Integrada de Comando e Controle do SimCon, observada a legislação aplicável;
VI - autorizar, por escrito e em caráter específico, acesso à Sala de Situação para visualização de imagem gerada pelo SimCon, observada a legislação aplicável;
VII - coordenar a produção de conhecimento, visando a subsidiar as ações do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M CONTAGEM;
VIII - supervisionar o cumprimento das rotinas e procedimentos administrativos e operacionais da Guarda Civil de Contagem, inclusive de metas gerenciais;
IX - estabelecer padrões para avaliação institucional da Guarda Civil de Contagem;
X - zelar pelos princípios de hierarquia, disciplina, moral e ética da Guarda Civil de Contagem;
XI - solucionar e/ou encaminhar, no seu nível de competência, recursos e documentos apresentados por servidores da Guarda Civil de Contagem;
XII - coordenar os projetos que envolvam a Guarda Civil de Contagem, de forma a garantir o cumprimento de sua missão institucional;
XIII - representar a Guarda Civil de Contagem perante os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou privadas;
XIV - zelar pelo cumprimento das atribuições legais da Guarda Civil de Contagem, em especial:
a) proteger os bens, serviços e instalações municipais;
b) promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
c) dar suporte aos órgãos e entidades do Município para realização dos serviços de sua responsabilidade, de sua ação fiscalizadora e de sua atividade de polícia administrativa;
d) apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;
e) atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, como força auxiliar, nos casos de calamidade pública ou grandes sinistros;
f) contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente aqueles sob a responsabilidade do Município;
g) articular e apoiar as ações de segurança pública desenvolvidas dentro dos limites territoriais do Município por forças de segurança estadual e/ou federal, observadas suas atribuições legais;
h) prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança do cidadão;
XV - encaminhar, para consideração superior, critérios de temporalidade e classificação de sigilo de documentos de inteligência da Guarda Civil de Contagem;
XVI - realizar intercâmbio com outras organizações de interesse da Guarda Civil de Contagem;
XVII - zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;
XVIII - articular e colaborar com outras unidades, organizações e entidades em assuntos de sua competência;
XIX - assessorar o Secretário Municipal de Defesa Social em assuntos de sua competência;
XX - disciplinar os atos cívicos obrigatórios e cumprimentos entre os Guardas Municipais, dentro de princípios de hierarquia e disciplina ínsitos à atividade de Segurança Pública;
XXI - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DO SUBCOMANDO DA GUARDA CIVIL DE CONTAGEM

Art.18 O Subcomando da Guarda Civil de Contagem será exercido por um servidor que preencha, preferencialmente, os seguintes requisitos:
I - reputação ilibada;
II - mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na Guarda Civil de Contagem;
III - mínimo de 30 (trinta) anos de idade;
IV - ter formação superior, com graduação ou pós-graduação na área de Segurança Pública;

Art.19 Compete ao Subcomando da Guarda Civil de Contagem:
I - assessorar o Comandante na elaboração do planejamento estratégico das ações da Guarda Civil de Contagem;
II - acompanhar e ou orientar componentes da Corporação nas ocorrências de ordem policial ou administrativa, dando conhecimento ao comandante das soluções, primando ainda:
a) dar conhecimento ao Comandante das demais ocorrências ou fatos aos quais tenha providenciado a solução por iniciativa própria
b) desenvolver o espírito de integração, harmonia e participação entre os integrantes da Guarda Civil de Contagem, para o desenvolvimento das ações sociais, administrativas e ou operacionais;
III - elaborar e acompanhar as políticas de prevenção à violência desenvolvidas pela Guarda Civil de Contagem, atendo à legalidade das ações e à proatividade dos Guardas Municipais envolvidos;
IV - colaborar com o Comandante na coordenação da produção de conhecimento, visando a subsidiar as ações do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M CONTAGEM;
V - supervisionar o cumprimento das rotinas e procedimentos administrativos e operacionais da Guarda Civil de Contagem, inclusive de metas gerenciais;
VI - zelar pelos princípios de hierarquia, disciplina, moral e ética da Guarda Civil de Contagem;
VII - solucionar e/ou encaminhar, no seu nível de competência, documentos apresentados por servidores da Guarda Civil de Contagem, sejam de natureza operacional, disciplinar ou administrativa;
VIII - auxiliar o Comandante na elaboração de projetos que envolvam a Guarda Civil de Contagem, de forma a garantir o cumprimento de sua missão institucional;
IX - representar a Guarda Civil de Contagem perante os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou privadas;
X - zelar pelo cumprimento das atribuições legais da Guarda Civil de Contagem, em especial:
a) proteger os bens, serviços e instalações municipais;
b) promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
c) dar suporte aos órgãos e entidades do Município para realização dos serviços de sua responsabilidade, de sua ação fiscalizadora e de sua atividade de polícia administrativa;
d) apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;
e) auxiliar na atuação conjunta com a Defesa Civil do Município, como força auxiliar, nos casos de calamidade pública ou grandes sinistros;
f) planejar e coordenar ações para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente aqueles sob a responsabilidade do Município;
g) articular e apoiar as ações de segurança pública desenvolvidas dentro dos limites territoriais do Município por forças de segurança estadual e/ou federal, observadas suas atribuições legais;
h) planejar e coordenar ações preventivas para inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança do cidadão;
XI - zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;
XII - articular e colaborar com outras unidades, organizações e entidades em assuntos de sua competência;
XIII - promover reuniões ou acompanhamento periódico com demais servidores comissionados da Guarda Civil para dirimir as atividades operacionais e ou administrativas visando ao fiel cumprimento e desenvolvimento das diretrizes.
XIV - acompanhar diariamente a assiduidade dos guardas civis ao trabalho, por meio de supervisões ou correspondentes, realizando o acompanhamento das medidas decorrentes;
XV - responder pelo comando da Guarda Civil de Contagem, nas ausências e impedimentos do comandante;
XVI - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL DE CONTAGEM

Art.20 O cargo de Corregedor da Guarda Civil de Contagem será exercido por servidor que preencha os seguintes requisitos:
I - reputação ilibada;
II - mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na Guarda Civil de Contagem;
III - mínimo de 30 (trinta) anos de idade;
IV - ter formação superior em Direito.

Art.21 À Corregedoria da Guarda Civil de Contagem compete:
I - elaborar e apresentar o Plano de Ação da Corregedoria da Guarda Civil de Contagem, observadas as diretrizes da Política Municipal de Defesa Social;
II - assistir, fiscalizar e orientar os integrantes da Guarda Civil de Contagem nos assuntos disciplinares;
III - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Comando da Guarda Civil de Contagem, bem como indicar a composição das Comissões Processantes;
IV - instaurar sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores da Guarda Civil de Contagem;
V - observar o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil de Contagem e avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil de Contagem;
VI - realizar as correições ordinárias e extraordinárias nas unidades da Guarda Civil de Contagem, remetendo relatório ao Comando da Guarda Civil de Contagem;
VII - remeter ao Comando da Guarda Civil de Contagem relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil de Contagem;
VIII - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil de Contagem;
IX - controlar atos e prazos em procedimentos administrativos disciplinares;
X - recomendar, ao Secretário Municipal de Defesa Social, a aplicação de penalidades na forma prevista em Lei;
XI - expedir instruções sobre os procedimentos administrativos disciplinares, observada a legislação em vigor e as orientações técnicas da Corregedoria Municipal;
XII - encaminhar à Corregedoria Municipal relatório de processos disciplinares instaurados, para conhecimento;
XIII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
XIV - zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;
XV - articular e colaborar com outras unidades, organizações e entidades em assuntos de sua competência;
XVI - assessorar o Secretário Municipal de Defesa Social em assuntos de sua competência;
XVII - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
PROVIMENTO, VACÂNCIA, LOTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.
Seção I
Disposições Gerais
Do provimento

Art.22 O cargo de Guarda Civil é provido em caráter efetivo mediante concurso público de prova ou provas e títulos.

Art.23 Aplica-se ao cargo de Guarda Civil o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e em legislações específicas.

Art.24 O concurso público da Guarda Civil de Contagem terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. O prazo de validade do certame e as condições serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial de Contagem - DOC.

Art.25 São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Civil de Contagem:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - possuir a idade mínima de 21 (vinte e um) anos e máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - possuir idoneidade moral e conduta social ilibada, comprovada por investigação social;
VIII - não possuir antecedentes criminais e gozar de bons antecedentes civis compatíveis com o exercício do cargo de Guarda Civil de Contagem, comprovado através de certidões expedidas pelo Poder Judiciário estadual, federal e distrital;
IX - não ter sido excluído, por inaptidão ou outro motivo de natureza disciplinar, dos quadros de força de segurança pública da União, Estados e Municípios.
X - ser aprovado em todas as fases do concurso público.

Art.26 O concurso conterá as seguintes fases:
I - prova objetiva ou objetiva e títulos;
II - prova de aptidão física;
III - avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo e habilitação para porte de arma;
IV - avaliação social;
V - exame médico ocupacional;
VI - exame toxicológico;
VII - curso de formação.
§1º As fases previstas no caput deste artigo terão caráter eliminatório, na forma constante do respectivo edital.
§2º Considerar-se-á apto a tomar posse o candidato aprovado em todas as fases do concurso.
§3º O quantitativo de cargos será disciplinado por lei de acordo com as necessidades do serviço e disponibilidade financeira do Município de Contagem, respeitando o limite máximo estipulado na Lei 13.022/2014.
§4º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Civil de Contagem, deverá ser observado o percentual de 15% (quinze por cento) para o sexo feminino, a ser definido em lei municipal.
§5º O curso de formação será regulamentado em legislação complementar e edital do concurso.

Art.27 A nomeação para o cargo de Guarda Civil de Contagem far-se-á em caráter efetivo e depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos e das demais fases do certame, observada a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Art.28 A posse é a aceitação formal das atribuições, dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo de Guarda Civil de Contagem, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§1º No ato da posse, o Guarda Civil de Contagem apresentará, obrigatoriamente, as seguintes declarações de bens e valores que constituem o seu patrimônio e exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
§2º A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação;
§3º O servidor que não tomar posse no prazo fixado no §2º desta Lei Complementar terá seu ato de nomeação revogado.

Art. 28-A No ato da posse, o Guarda Civil de Contagem que tiver registro de inscrição no quadro de advogados de qualquer uma das Seções da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, deverá comprovar o cancelamento de sua inscrição.
Paragrafo único. A vedação que trata o caput deste artigo, aplicar-se-á ao servidor detentor do cargo de Guarda Civil:
I - estável;
II - afastado;
III - em estágio probatório;
IV - suspenso;
V - em gozo de férias;
VI - em gozo de férias prêmio; e
VII - licenciado.  (Acrescido pela  Lei Complementar 287/2019)

Art.29 O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§1º O Guarda Civil de Contagem deverá entrar em exercício 30 (trinta) dias após a nomeação, em órgão oficial.
§2º O Guarda Civil de Contagem empossado que não entrar em exercício no prazo fixado no §1º desta Lei Complementar será exonerado.
§3º Caso o número de empossados não seja suficiente para iniciar o curso de formação, o início do exercício será no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da posse.

Art.30 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento do Guarda Civil de Contagem.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o Guarda Civil de Contagem apresentará, na Gerência de Administração de Pessoal da Secretaria Municipal de Defesa Social, os documentos necessários ao assentamento individual.

Art.31 O Guarda Civil de Contagem será lotado na Secretaria Municipal de Defesa Social de Contagem, mas poderá ser cedido para ter exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Contagem, de outros Municípios, Estados, União e Distrito Federal, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O ônus da remuneração será definido no ato da cessão.

Art.32 Caberá ao Comandante da Guarda Civil de Contagem designar o local em que o Guarda Civil de Contagem iniciará suas atividades na Administração Pública Municipal.

Art.33 Ao entrar em exercício, o Guarda Civil de Contagem ficará sujeito a estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliações de desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - eficiência;
VI - responsabilidade;
VII - desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
VIII - participação em atividades de aperfeiçoamento relacionadas com as atribuições do cargo;
IX - observância dos deveres inerentes ao exercício do cargo.
§1º As avaliações de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela chefia imediata, mensalmente, a partir do dia em que o Guarda Civil de Contagem entrar em exercício;
§2º Na hipótese de avaliação negativa, o relatório será encaminhado ao Comandante da Guarda Civil, para que seja concedida ao Guarda Civil de Contagem a oportunidade de se manifestar sobre os pontos negativos e melhorar o seu desempenho.
§3º Será realizado relatório, a ser encaminhado para a Secretaria Municipal responsável pelo setor de Recursos Humanos da Administração Direta, opinando pela aprovação ou não do Guarda Civil de Contagem, 6 (seis) meses antes de findo o período do estágio probatório.
Parágrafo único. O Guarda Civil de Contagem reprovado no estágio probatório será exonerado.

Art.34 Ao servidor em estágio probatório serão concedidas somente as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do artigo 79 desta Lei Complementar.

Art.35 O estágio probatório ficará suspenso durante o período de licença do Guarda Civil de Contagem.
Art.36 Aplicam-se as leis municipais, quanto aos critérios para a realização das avaliações de desempenho.

Art.37. A estabilidade no serviço público será adquirida pelo Guarda Civil de Contagem após 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório.

Art.38 O Guarda Civil de Contagem estável será avaliado permanentemente para fins de progressão na carreira.

Art.39 O Guarda Civil de Contagem que adquirir estabilidade só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art.40 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Guarda Civil de Contagem estável ficará em disponibilidade remunerada até ser aproveitado em outro cargo e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidade da Administração Pública Municipal.

Art.41 O aproveitamento do Guarda Civil de Contagem em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§1º Se julgado apto, o Guarda Civil de Contagem assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§2º Caso seja comprovada a incapacidade para o serviço, o Guarda Civil de Contagem será encaminhado para órgão competente do Município de Contagem, para as providências pertinentes.

Art.42 O aproveitamento tornará sem efeito e será cassada a disponibilidade se o Guarda Civil de Contagem não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por órgão competente do Município de Contagem.

Art.43 A promoção do Guarda Civil é a ascensão a cargo imediatamente superior na carreira, de acordo com a legislação municipal vigente.  (Revogada pela Lei Complementar nº 316/2022)

Art.44 A reversão é o retorno do Guarda Civil de Contagem aposentado por invalidez quando, por junta médica do Município de Contagem, for comprovado que os motivos da aposentadoria são insubsistentes.

Art.45 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou cargo resultante de sua transformação.

Art.46 Não poderá retornar à atividade o Guarda Civil de Contagem que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Art.47 A reintegração é a reinvestidura do Guarda Civil de Contagem estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Guarda Civil de Contagem ficará em disponibilidade.

Art.48 A vacância do cargo de Guarda Civil de Contagem decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.

Art.49 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§1º O Guarda Civil de Contagem, quando solicitar a exoneração, deverá:
a) entregar todos os uniformes, identidade funcional e equipamentos de que tenha em sua posse, mediante cautela ou não;
b) requerer certidão de "nada consta" na Corregedoria da Guarda Civil de Contagem;
c) comprovar, na Gerência de Capacitação e Recursos Humanos da Guarda Civil Municipal, que adotou todas as providências acima enumeradas.
§2º No caso de extravio, furto ou roubo de uniformes e/ou equipamentos de proteção individual, o Guarda Civil de Contagem deverá apresentar Boletim de Ocorrência Policial e relatório circunstanciado sobre o fato.
§3º Na hipótese de extravio, furto ou roubo de uniformes e/ou equipamentos de proteção individual será realizada a devida apuração pela Corregedoria da Guarda Civil de Contagem.
§4º A exoneração de ofício dar-se-á:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
§5º A exoneração em cargo de livre nomeação e exoneração dar-se-á a critério do Chefe do Poder Executivo ou a pedido do Guarda Civil.

Art.50 O Guarda Civil que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Em caso de abandono do cargo, será ofertada, pela Corregedoria, ao Guarda Civil a possibilidade de exoneração antes da instauração do processo.

Art.51 O Guarda Civil é contribuinte obrigatório do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem (RPPS), nos termos previstos em lei.

TÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Art.52 A jornada é a duração do trabalho dos servidores da Guarda Civil de Contagem, contada entre a hora prevista para o início e término do serviço, observando-se os intervalos mínimos interjornada de 11 (onze) horas.

Art.53 A duração da jornada de trabalho dos servidores da Guarda Civil de Contagem é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Excetua-se à regra prevista no caput deste artigo o cálculo da jornada de trabalho do Guarda Civil que atuar em regime de plantão, revezamento ou em atividades da banda da Guarda, que deverá ser realizado mensalmente, conforme estabelecido em regulamento, não podendo ser superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais.

Art.54 O Guarda Civil de Contagem poderá ser designado para prestar serviços em escalas operacionais, administrativas, bem como em regime de plantões e revezamentos.
§1º As horas excedentes a jornada ordinária serão apuradas conforme disposto em regulamento.
§2º Fica instituído o banco de horas no âmbito da Guarda Civil de Contagem, a fim de que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, da forma estabelecida em regulamento.

Seção I
Da Assiduidade e Pontualidade

Art.55 O Guarda Civil que faltar, atrasar ou se retirar antes do término do trabalho, sem justificativa, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - perda da remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - perda da parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a dez minutos.

Seção II
Da Frequência e do Horário

Art.56 A frequência será apurada, diariamente, pela chefia imediata, no início, durante e ao término do serviço, mediante preenchimento de folha de ponto ou controle biométrico de jornada de trabalho, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único. É vedado abonar faltas ao serviço.

Art.57 O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art.58 A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Art.59 Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do Guarda Civil de Contagem, exceto por imposição legal ou ordem judicial.
Parágrafo único. Mediante autorização do Guarda Civil de Contagem, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros.

Art.60 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 10ª (décima) parte do vencimento do Guarda Civil de Contagem.
Parágrafo único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

Art.61 O Guarda Civil de Contagem em débito com o erário que for exonerado, demitido ou tiver sua aposentadoria cassada, terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a quitação.
Parágrafo único. A inadimplência implicará inscrição do débito em dívida ativa do Município de Contagem, protesto e ajuizamento de ação judicial cabível.

Art.62 O Guarda Civil de Contagem titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, pode optar pela percepção dos vencimentos do cargo em comissão ou pela continuidade de percepção dos vencimentos do cargo efetivo de origem, acrescido de 20% (vinte por cento) de gratificação.  (Revogada pela Lei Complementar nº 316/2022)

Art.63 Além do vencimento, deverão ser pagas, ao Guarda Civil de Contagem, as seguintes vantagens previstas em lei:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações e adicionais
§1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art.64 A indenização é o reembolso de despesas de viagem e transportes, cuja concessão será realizada na forma prevista na legislação em vigor.

Art.65 O auxílio-transporte será devido ao Guarda Civil de Contagem no deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa, conforme disposto na legislação municipal.
Parágrafo único. O auxílio será concedido, mensalmente e por antecipação com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.

Art.66 O Guarda Civil de Contagem faz jus ao vale alimentação, conforme dispuser legislação municipal.

Art.67 O Guarda Civil de Contagem fará jus a um valor anual para aquisição de uniformes, nos termos da legislação municipal.
§1º O valor será apurado em pesquisas de mercado e creditado no mês de maio de cada ano na conta bancária do Guarda Civil de Contagem.
§2º O uniforme é de uso obrigatório e deverá ser adquirido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do valor.
§3º É considerada infração disciplinar apresentar-se no serviço desuniformizado ou com o uniforme em desalinho, devendo o Guarda Municipal velar por sua apresentação individual.

Art.68 A discriminação, padronização, uso, composição e demais especificações dos uniformes serão objeto de regulamento.

Art.69 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidas ao Guarda Civil de Contagem as seguintes gratificações e adicionais, quando devidas:
I - décimo terceiro salário;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicionais noturnos;
VI - adicionais de férias; e
VII - gratificação de produtividade.

Art.70 O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o Guarda Civil de Contagem fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art.71 O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art.72 O Guarda Civil de Contagem exonerado receberá o décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados, calculado sobre o mês da exoneração.

Art.73 O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art.74 A cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício é devido ao Guarda Civil de Contagem o adicional de 10% (dez) por cento sobre o vencimento do cargo exercido.
Parágrafo único. O Guarda Civil de Contagem terá direito ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar o quinquênio.

Art.75 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificadas em regulamento.

Art.76 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52min30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo único. Em se tratado de serviço extraordinário, o acréscimo relativo a este artigo incidirá sobre a remuneração, nos termos previstos em lei.

Art.77 Independentemente de solicitação, será pago ao Guarda Civil de Contagem, por ocasião de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, antes da entrada em gozo das férias.

Art.78 O Guarda Civil de Contagem terá direito a 25 (vinte e cinco) dias úteis anuais de férias, que poderão ser divididas em 2 (dois) períodos, sendo um deles não inferior a 10 (dez) dias.
§1º Para o gozo e fruição do 1º (primeiro) período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§2º Para atender às necessidades do serviço será elaborado um plano de férias pelo comando da Guarda Civil de Contagem, observado o limite de 1/12 (um doze avos) do efetivo a ser colocado de férias a cada mês, podendo este percentual ser alterado por necessidade do serviço, desde que seja devidamente justificado pelo comando da Guarda Civil.
§3º As férias serão concedidas de acordo com o plano de férias e, quando possível, de acordo com opção do Guarda Civil de Contagem.
§4º A divisão do período de férias deverá ser autorizada expressamente pelo Comandante, observando a necessidade do serviço da Guarda Civil.
§5º O plano de férias não poderá ser alterado, exceto nos casos de licença médica, convocação administrativa ou por necessidade do serviço público, devidamente justificado pelo comando da Guarda Civil de Contagem.
§6º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse público.

Art.78 O Guarda Civil de Contagem terá direito a 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias, a cada período de 12 (doze) meses consecutivos de efetivo exercício, que podem ser acumuladas, no caso de interesse da administração pública, até o limite máximo de 2 (dois) períodos de gozo, sem prejuízo da remuneração.(Redação dada pela Lei Complementar nº  229/2017)

§1º Os 25 (vinte e cinco) dias úteis de gozo de férias, que trata o caput deste artigo, poderão ser parcelados em 2 (duas) etapas não inferiores a 10 (dez) dias corridos de férias, desde que requerido pelo servidor e no interesse da administração pública.(Redação dada pela Lei Complementar nº  229/2017)

§2º Para o gozo e fruição do 1º (primeiro) período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.(Redação dada pela Lei Complementar nº  229/2017)

§3º Para atender às necessidades do serviço, será elaborado um plano de férias pelo comando da Guarda Civil de Contagem, observado o limite de 1/12 (um doze avos) do efetivo a ser colocado de férias a cada mês, podendo esse percentual ser alterado por necessidade do serviço, desde que seja devidamente justificado pelo comando da Guarda Civil.(Redação dada pela Lei Complementar nº  229/2017)

§4º As férias serão concedidas de acordo com o plano de férias e, quando possível, de acordo com opção do Guarda Civil de Contagem.(Redação dada pela Lei Complementar nº  229/2017)

§5º A divisão do período de férias deverá ser autorizada expressamente pelo Comandante, observando a necessidade do serviço da Guarda Civil.(Redação dada pela Lei Complementar nº  229/2017)

§6º O plano de férias não poderá ser alterado, exceto nos casos de licença médica, convocação administrativa ou por necessidade do serviço público, devidamente justificado pelo comando da Guarda Civil de Contagem. (Redação dada pela Lei Complementar nº  229/2017)

§7º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse público.  (Redação dada pela Lei Complementar nº  229/2017).

 

Art.79 Conceder-se-á, ao servidor, licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para serviço militar;
IV - para atividades políticas;
V - licença por assiduidade (férias prêmio);
VI - para tratar de interesse particular;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII - para a gestante, adotante e em razão da paternidade.
§1º O Guarda Civil não poderá permanecer em gozo da mesma licença por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV deste artigo.
§2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista nos incisos III e VIII deste artigo.

Art.80 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Art.81 Será concedida ao Guarda Civil de Contagem licença para tratamento por motivo de acidente em serviço, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica do órgão municipal competente, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único. Se necessário for, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do Guarda Civil de Contagem ou no hospital onde se encontrar internado.

Art.82 No caso de licença médica por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, o Guarda Civil de Contagem será obrigatoriamente submetido à inspeção por uma junta médica para atestar as suas condições de saúde e emitir laudo para:
I - o retorno ao trabalho;
II - encaminhamento para aposentadoria por invalidez;
Parágrafo único. Será considerado faltoso o servidor apto pela perícia médica que não retornar ao trabalho.

Art.83 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Guarda Civil de Contagem que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo.
§1º Equipara-se a acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo Guarda Civil de Contagem no exercício de suas atribuições;
II - sofrido em local de trabalho ou no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
§2º A prova do acidente será realizada no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

Art.84 Os critérios para a realização da perícia e demais procedimentos relativos ao afastamento por motivo de doença, inclusive a possibilidade de aproveitamento em atividades internas da Guarda Civil de Contagem, serão os mesmos adotados para os demais servidores públicos do Município de Contagem.

Art.85 Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
§3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do acontecimento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art.86 Será concedida à servidora gestante a prorrogação da licença maternidade, pelo prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Parágrafo único. A prorrogação será garantida à servidora que apresentar requerimento até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade à gestante.

Art.87 Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 87 Pelo nascimento de filho ou adoção, nos termos da legislação vigente, o servidor terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 228/2017).

Art.88 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito a uma hora de descanso durante a jornada de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art.89 Será concedida licença remunerada à servidora que adotar ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos seguintes termos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§1º A Guarda Civil adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação da licença de que trata o caput deste artigo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§2º A prorrogação prevista no §1º deste artigo será garantida à servidora que apresentar requerimento até o final do primeiro mês após a concessão da licença e concedida imediatamente após a fruição da licença à adotante de que trata o caput deste artigo, salvo no caso do inciso III deste artigo, em que o prazo para requerimento será de 10 (dez) dias após a concessão.
§3º O direito previsto neste artigo só será renovado após o interstício de dois anos.

Art.90 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§1º A licença somente será deferida se assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias por ano, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias sem remuneração e mediante parecer da junta médica.

Art.91 Será concedida licença ao Guarda Civil de Contagem para acompanhar o cônjuge ou companheiro que na condição de servidor público, for designado para trabalhar em outro Município, Estado ou no exterior ou passar a exercer cargo eletivo fora do Município de Contagem.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será de até 4 (quatro) anos e sem remuneração.

Art.92 A critério da administração, poderá ser concedida ao Guarda Civil de Contagem estável, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável por até 02 (dois) anos.
§1º A licença será concedida a critério do Secretário Municipal de Defesa Social e o interessado deverá contar com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
§2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do interessado.
§3º Não será concedida nova licença antes de decorrido novo prazo de 4 (quatro) anos a contar do término da última licença.

Art.93 Ao Guarda Civil de Contagem convocado para prestar o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o Guarda Civil de Contagem terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o cargo.

 


Seção III
Da Licença para Atividade Política

Art.94 O Guarda Civil de Contagem terá direito a licença para atividade política, conforme legislação Federal e Municipal.
Seção IV
Das Férias-Prêmio

Art.95 Após cada 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo, o Guarda Civil de Contagem fará jus a 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com direito a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. O gozo da licença a que se refere o caput deste artigo poderá ser fracionada em até 3 (três) períodos, após o prazo de 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo.

Art.96 Não se concederá férias-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - licenciar-se para tratar de interesses particulares;
II - for condenado a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; e
III - afastar-se do serviço para acompanhar cônjuge ou companheiro.
§1º Descontar-se-á do período aquisitivo o gozo de licença, sem remuneração, por motivo de doença em pessoa da família, desde que comprovada a necessidade do afastamento. A não comprovação implica na perda do direito do benefício.
§2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 10 (dez) faltas.

Art.97 O gozo da licença por assiduidade (férias prêmio) será concedido de acordo com a necessidade do serviço e não poderá ultrapassar a 3% (três por cento) do efetivo da Guarda Civil de Contagem por mês.

Art.98 A licença por assiduidade (férias-prêmio) poderá ser convertida em espécie, salvo no caso de aposentadoria em que o pagamento será imediato e integral.
Parágrafo único. Na hipótese de falecimento do servidor é devido ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros necessários o valor correspondente à conversão do período de férias-prêmio não gozado ou não pago.

Seção V
Do Auxílio-Funeral

Art.99 O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a cinco vencimentos mínimos instituído pelo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Público do Município de Contagem.
§1º O auxílio-funeral será devido, também, ao servidor, por morte do cônjuge, dependente econômico ou companheiro(a), nos termos da legislação vigente.
§2º O auxílio-funeral será pago, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art.100 Em caso de falecimento de servidor da Guarda Civil em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do erário municipal.

Seção VI
Do Desempenho de Mandato Classista

Art.101 É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato eletivo de entidade sindical, desde que a entidade tenha, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua categoria filiada.
§1º Poderá ser licenciado até no máximo 03 (três) Guardas Civis dos que forem eleitos para os cargos de direção.
§2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art.102 Ao Guarda Civil de Contagem investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e
b) não havendo compatibilidade do horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§1º No caso do afastamento do cargo, o Guarda Civil de Contagem contribuirá para a previdência municipal como se em exercício estivesse.
§2º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção II
Do Afastamento para Estudo do Exterior

Art.103 O Guarda Civil de Contagem não poderá ausentar-se do país, para estudo, sem autorização do Chefe do Executivo Municipal.
§1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos e, findo o estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.
§2º Ao beneficiado pelo disposto neste artigo, cuja despesa for custeada pelo Tesouro Municipal, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

Art.104 O afastamento para estudo no exterior obedecerá ao disposto em regulamento específico.


CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES

Art.105 Sem qualquer prejuízo, poderá o Guarda Civil de Contagem ausentar-se do serviço:
I - por um dia para:
a) doação de sangue, preferencialmente com o conhecimento prévio da chefia imediata;
b) para se alistar como eleitor, com o conhecimento prévio da chefia imediata;

c) pelo dia de seu aniversário de nascimento, após análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamentação específica.  (Incluída pela  Lei Complementar nº  229/2017).

II - por 02 (dois) dias consecutivos em razão do falecimento do avô, avó, de cunhado e tio;

III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento; e
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

IV - para comparecimento a congresso ou outro evento científico, quando autorizado pelo Secretário Municipal de Defesa Social.

CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art.106 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, para efeito de aposentadoria.

Art.107 Além das ausências do servidor previstas nas concessões, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
IV - júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;
V - estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VI - exercício de cargo em órgão ou entidade dos poderes da união, dos Estados, de outros Municípios e Distrito Federal, em caso de reembolso pela entidade cessionária;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e férias-prêmio;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) a título de prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar.

Art.108 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, observada, em qualquer hipótese, a respectiva contribuição previdenciária:
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, demais Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do Guarda Civil de Contagem, com remuneração;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo, no caso do art. 102;
IV - o tempo de serviço em atividade pública ou privada, vinculado ao Regime Geral de Previdência, nos termos da legislação específica;
V - o tempo relativo ao serviço militar obrigatório.
§1º O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos.
§2º O tempo em que o Guarda Civil de Contagem estiver aposentado por invalidez ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art.109 O Guarda Civil de Contagem tem direito de petição às autoridades competentes em defesa de seus direitos ou interesses.
§1º O requerimento de que trata o caput será dirigido ao Secretário Municipal de Administração, encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado e será despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.

Art.110 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferida a primeira decisão, por uma única vez, e será despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.

Art.111 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art.112 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art.113 A autoridade competente decidirá quanto à possibilidade de receber o recurso com efeito suspensivo.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art.114 O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
§1º O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado.
§2º A prescrição é matéria de ordem pública e não poderá ser relevada pela administração.

Art.115 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art.116 Para exercício do direito de petição, é assegurada ao Guarda Civil de Contagem, ou a procurador por ele constituído, vista do processo ou documento, na repartição.

Art.117 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios ou ilegalidade.

Art.118 São peremptórios e irrecorríveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, a critério da administração.

TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO GUARDA CIVIL DE CONTAGEM

Art.119 São deveres do Guarda Civil de Contagem:
I - cumprir as leis e os regulamentos;
II - ser assíduo e pontual no serviço;
III - desempenhar com zelo, dedicação e presteza as atividades a que for incumbido.
IV - participar de atividade de aperfeiçoamento ou especialização
V - cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, salvo se manifestamente ilegais;
VI - guardar sigilo sobre assunto da instituição;
VII - zelar pela guarda, economia e conservação do material e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;
VIII - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, exceto as protegidas por sigilo;
b) a solicitação para emissão de certidão destinada à defesa de direito ou esclarecimento de situação pessoal;
c) às requisições para a defesa da Administração Pública Municipal, bem como às solicitações da Corregedoria da Guarda Civil de Contagem e dos demais órgãos da Administração Pública;
IX - tratar com urbanidade as pessoas;
X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou legalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - ser leal à instituição a que servir;
XIV - manter conduta de acordo com as leis dentro e fora da instituição;
XV - realizar trabalho em caráter extraordinário, quando necessário ao serviço e requisitado pela autoridade competente;
XVI - manter atualizado os dados do seu do cadastro pessoal;
XVII - apresentar-se ao serviço adequadamente uniformizado e com equipamentos de proteção e segurança;
XVIII - participar de atividades de formação, aperfeiçoamento ou especialização sempre que for determinado;
XIX - operar computadores, utilizando corretamente os programas e sistemas de informatização;
XX - comunicar, imediatamente, o extravio ou dano causado a material sob sua responsabilidade, a superior hierárquico;
XXI - contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas atividades,
XXII - aguardar em serviço a chegada do colega responsável pelo plantão subsequente;
XXIII - preservar o local de crime;
XXIV - respeitar a bandeira, o hino, o selo e as armas dos entes federados;
XXV - aguardar em serviço a decisão sobre pedido de afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, para tratar de interesses particulares e gozo de férias-prêmio;
XXVI - apresentar-se ao serviço conforme previsto em regulamento próprio.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art.120 Ao Guarda Civil de Contagem é proibido:
I - retirar-se do local de trabalho em horário de serviço, sem conhecimento e prévia autorização do superior hierárquico, salvo em casos legalmente autorizados;
II - permutar escala de plantão sem permissão da autoridade competente;
III - suprimir sua identificação no uniforme ou utilizar-se de meios para dificultá-la;
IV - sobrepor ao uniforme peças ou acessórios não previstos nas normas da instituição;
V - usar o uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descuidar-se do asseio pessoal;
VI - conduzir veículo da instituição sem autorização legal e da chefia imediata;
VII - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição ou do local onde estiver prestando serviço;
VIII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
IX - atribuir a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho e encargo que lhe compete ou a seus subordinados;
X - recusar fé a documento público;
XI - opor resistência injustificável ao andamento de documento, processo ou serviço;
XII - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
XIII - dirigir veículo da instituição com negligência, imprudência ou imperícia;
XIV - ofender a dignidade da instituição ou o decoro de seus pares, subordinado, superior ou particular, bem como propalar tais ofensas;
XV - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública Municipal, sendo-lhe permitido, em trabalho assinado, criticar sob o ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
XVI - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau;
XVII - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil de Contagem que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
XVIII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo, a orientação sexual ou gênero;
XIX - praticar a usura, em quaisquer de suas formas;
XX - apresentar-se embriagado ou sob efeito de substâncias ilícitas no serviço ou utilizá-las durante o horário de serviço;
XXI - fazer uso de bebida alcoólica ou outra substância ilícita uniformizado ou em serviço;
XXII - utilizar recursos e serviços de informática em detrimento dos interesses da Administração Pública Municipal, nas dependências da instituição ou unidades a ela vinculada;
XXIII - disparar arma de fogo ou Instrumento de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) desnecessariamente, por dolo ou culpa;
XXIV - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXV - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever funcional;
XXVI - desempenhar inadequadamente suas funções, de forma intencional;
XXVII - abandonar ou sair antes do término do plantão;
XXVIII - faltar ao plantão sem justificativa;
XXIX - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Administração Pública Municipal;
XXX - retirar ou tentar retirar do local sob a administração da Guarda Civil de Contagem, objeto ou viatura sem ordem superior;
XXXI - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXXII - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de qualquer natureza;
XXXIII - incitar ou provocar atos de sabotagem contra o serviço público;
XXXIV - praticar jogos e comércio dentro no local de trabalho;
XXXV - burlar ou alterar o sistema de controle de horário e frequência dos servidores da Guarda Civil de Contagem, em benefício próprio ou de terceiros;
XXXVI - usar, durante o serviço, armamento, munição ou equipamento não autorizado;
XXXVII - executar ou determinar manobras perigosas com a viatura da instituição, salvo em casos de urgência e emergência, devidamente comprovados;
XXXVIII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXXIX - utilizar pessoal ou bem móvel do Município de Contagem em serviço ou atividades particulares;
XL - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;
XLI - participar de gerência ou administração de empresa privada, da sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XLII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas;
XLIII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens indevidos de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XLIV - proceder de forma desidiosa;
XLV - exercer atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos III e VIII do art. 79 desta Lei Complementar;
XLVI - executar trabalho, atribuição ou função em empresas com atividades ilegais;
XLVII - acometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações da emergência e transitórias;
XLVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o cargo ou função e com o horário de trabalho;
XLIX - desviar, comercializar ou facilitar o extravio de arma de fogo, Instrumento de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), algemas, tonfa, uniforme ou equipamentos de que tenha posse ou que estejam sob sua guarda.
L - o exercício da advocacia, salvo quando nomeado para cargo em comissão, que exija inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em qualquer órgão do Poder Público de todas as esferas federativas.(Acrescido pela  Lei Complementar 287/2019)

CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO

Art.121 Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

Art.122 O Guarda Civil de Contagem não pode exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada e nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art.123 O Guarda Civil de Contagem, vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos e recebendo sua remuneração nos termos da lei.
Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação e um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art.124 O Guarda Civil de Contagem responde administrativa, civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art.125 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contrariam o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos incubem ao Guarda Civil de Contagem.

Art.126 A responsabilidade civil decorre de ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo à Administração Pública Municipal ou a terceiros.
§1º A indenização de prejuízo causado à Administração Pública Municipal pode ser liquidada mediante desconto em prestação mensal ou mediante reposição do bem danificado e/ ou extraviado, se for conveniente para o poder público.
§2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do Guarda Civil de Contagem e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, na forma da legislação civil.

Art.127 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao Guarda Civil de Contagem, nesta qualidade, e será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

Art.128 As sanções civis, penais e administrativas são independentes e podem ser cumuladas.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

Art.129 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão ou multa;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
V - destituição de cargo em comissão.
Art.130 Na aplicação das penalidades disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela advierem para a Administração Pública Municipal, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art.131 São circunstâncias que atenuam a aplicação da penalidade disciplinar:
I - confessar espontaneamente a infração;
II - reparar os danos antes de ser punido;
III - elogios;
IV - condecorações;
V - nota meritória;
VI - referência elogiosa.

Art.132 Não haverá ilícito funcional quando o Guarda Civil de Contagem praticar o fato:
I - em estado de necessidade ou por motivo de força maior;
II - em legítima defesa própria ou de outrem;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.

Art.133 As penalidades de advertência e suspensão terão seu registro cancelado se o Guarda Civil de Contagem não praticar nova infração disciplinar no decurso de:
I - 06 (seis) meses no caso de advertência;
II - 02 (dois) anos no caso de suspensão de 01 (um) a 45 (quarenta e cinco) dias;
III - 03 (três) anos no caso de suspensão de 46 (quarenta e seis) a 90 (noventa) dias.
§1º O Guarda Civil de Contagem não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso do prazo previsto nos incisos deste artigo.
§2º A reabilitação funcional de que trata este artigo deve ser requerida pelo Guarda Civil de Contagem interessado ao Comandante, que encaminhará ao Corregedor para verificação dos prazos citados nos incisos anteriores.
§3º O direito de que trata este artigo fica suspenso caso o Guarda Civil de Contagem esteja respondendo a processo administrativo
§4º Advindo condenação, os prazos estipulados neste artigo iniciarão nova contagem, a partir da data da publicação da nova decisão punitiva.

Art.134 A penalidade disciplinar será aplicada:
I - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão de não ocupantes de cargo efetivo;
II - pelo Secretário Municipal de Defesa Social, quando se tratar de suspensão;
III - pelo chefe imediato ou pelo Comandante da Guarda Civil de Contagem, quando se tratar de advertência;

Seção I
Da Prescrição da Ação Disciplinar

Art.135 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas a pena de suspensão;
III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas a penas de advertência.
§1º O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido.
§2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Art.136 A autoridade incumbida de aplicar a pena, se der causa à prescrição, será responsabilizada na forma da lei.

Seção II
Da Advertência

Art.137 A advertência é sanção de natureza leve, aplicada por escrito pela chefia imediata ou pelo Comandante, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
§1º Para aplicação da pena de advertência, a chefia imediata deverá notificar em 3 (três) dias o infrator para apresentar justificativa no prazo 5 dias sobre a conduta que lhe for imputada, garantindo assim o exercício da ampla defesa e contraditório.
§2° Aplicada a punição, a chefia imediata comunicará ao setor de pessoal para os devidos registros.
§3º No caso de nova infração após duas advertências, a chefia imediata encaminhará o relatório juntamente com as advertências para o Comandante da Guarda Civil de Contagem, que remeterá o expediente para a Corregedoria para providências cabíveis.
§4º A penalidade de que trata o caput deste artigo constará no prontuário do Guarda Civil de Contagem e será levada em consideração para fins de classificação de seu comportamento.

Seção III
Da Suspensão

Art.138 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§1º Será punido com suspensão, de até quinze dias, o Guarda Civil de Contagem que, injustificadamente, recusar--se a se submeter à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação
§2º O Guarda Civil de Contagem que for convocado para prestar depoimento ou esclarecimento na Corregedoria da Guarda Civil de Contagem e não comparecer será punido com suspensão, caso não justifique a ausência.
§3º A critério da autoridade competente para determinar a reprimenda definida neste artigo, a penalidade poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do dia de vencimento ou remuneração, ficando o Guarda Civil de Contagem obrigado a permanecer em serviço.
§4º A penalidade de suspensão superior a 45 (quarenta e cinco) dias sujeita o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo na instituição, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais.

Seção IV
Demissão

Art.139 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - desídia no desempenho das respectivas funções;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e/ ou conduta escandalosa;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IX - crimes contra a liberdade sexual e corrupção de menores;
X - aplicação irregular de dinheiro público;
XI - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XIII - corrupção;
XIV - acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública;
XV - fazer uso de arma de fogo:
a) contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros;
b) contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
XVI - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato de propriedade da Guarda Civil de Contagem;
XVII - reincidir em insubordinação grave em serviço.
XVIII - o exercício da advocacia, observada a exceção disposta no inciso L, do art. 120, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Além dos casos enumerados nos incisos deste artigo é causa de demissão a sentença criminal transitada em julgado que condenar o Guarda Civil de Contagem a mais de 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (Acrescido pela  Lei Complementar 287/2019)
1º Além dos casos enumerados nos incisos deste artigo é causa de demissão a sentença criminal transitada em julgado que condenar o Guarda Civil de Contagem a mais de 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.(Acrescido pela  Lei Complementar 287/2019)
§2º Para o caso de aplicação do caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 39 desta Lei Complementar.(Acrescido pela  Lei Complementar 287/2019)

Art.140 Verificada a acumulação proibida, será instaurado processo administrativo disciplinar, para propiciar o exercício da ampla defesa e contraditório.
§1º Provada à boa fé, o Guarda Civil de Contagem optará por um dos cargos.
§2º Provada a má-fé, o Guarda Civil perderá também o cargo que exercia havia mais tempo, desde que este seja no âmbito deste Município, e restituirá os valores percebidos indevidamente.
§3º Na hipótese de má-fé, sendo um dos cargos, empregos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art.141 Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.

Art.142 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justificativa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art.143 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do Guarda Civil de Contagem ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art.144 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do Guarda Civil de Contagem inativo, que tenha praticado, na atividade, falta punível com a demissão, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Parágrafo único. Para a cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, será instaurado processo administrativo disciplinar para o exercício da ampla defesa e contraditório.

Art.145 A demissão nos casos dos incisos V, X, XII e XIII do art. 139 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

Art.146 A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para a nova investidura em cargo público municipal pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o Guarda Civil de Contagem que for demitido ou destituído de cargo em comissão por infração do art. 139, incisos I, V, X, XII e XIII.

Art.147 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

TÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art.148 À Corregedoria da Guarda Civil de Contagem, órgão da Secretaria Municipal de Defesa Social, serão encaminhadas as denúncias relativas às faltas disciplinares cometidas por Guarda Civil de Contagem, cabendo-lhe a iniciativa de instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), de acordo com o previsto em lei.

Art.149 A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão instaurados mediante portaria do Corregedor da Guarda Civil de Contagem.

Art.150 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público encaminhará denúncia à Corregedoria da Guarda Civil de Contagem para a devida apuração.

Art.151 As denúncias sobre irregularidades, formuladas por escrito ou verbalmente e posteriormente reduzidas a termo, serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante e elementos mínimos para identificação do denunciado.
§1º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
§2º A denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de sindicância.
§3º Havendo prova inequívoca da ausência de dolo ou culpa por parte do Guarda Civil de Contagem, a denúncia será arquivada.

Art.152 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do Guarda Civil de Contagem, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Art.153 A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão conduzidos com independência e imparcialidade, pela comissão disciplinar, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse reservado.

Art.154 É assegurado ao Guarda Civil de Contagem o direito de acompanhar o processo administrativo disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar testemunhas, inquiri-las e reinquiri-las, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Art.155 Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art.156 O Guarda Civil de Contagem que responde a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Art.157 O gozo de licenças previstas nesta Lei Complementar não impede o regular prosseguimento do feito.
Parágrafo único. Caso o processado esteja acometido de enfermidade que impeça o seu deslocamento para responder ou acompanhar o processo, a comissão poderá sobrestar o feito, cabendo ao processado fazer prova desta condição, sendo facultado à Comissão solicitar parecer médico para confirmação ou comprovação da condição.

Art.158 A comissão disciplinar será nomeada pelo Corregedor no ato de instauração do procedimento administrativo, para processar os feitos disciplinares.
§1º A comissão disciplinar será composta por 3 (três) Guardas Civis efetivos e estáveis, que exercerão suas atribuições como presidente, relator e revisor, conforme indicação da autoridade instauradora.
§2º A comissão disciplinar deverá ser presidida, preferencialmente, por um Guarda Civil com curso superior em Direito, com no mínimo, 5 (cinco) anos de serviço efetivo, e no mínimo com 30 (trinta) anos de idade.
§3º Não poderá compor a comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3.º (terceiro) grau.

Art.159 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato e exigido pelo interesse da administração.

Art.160 Como medida cautelar e a fim de evitar que o Guarda Civil de Contagem venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do Guarda Civil do exercício do cargo por até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art.161 A sindicância administrativa é um procedimento sumário, inquisitório e sigiloso, instaurado para apuração de autoria e materialidade, conforme exigido pelo caso e a situação concreta.
§1º A sindicância será instaurada mediante portaria do Corregedor da Guarda, descrevendo sucintamente o seu objeto de apuração;
§2º O servidor responsável pela condução da sindicância não poderá fazer parte da Comissão Processante, quando houve indicação de instauração de Processo Administrativo.

Art.162 A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar somente no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art.163 Da sindicância poderá resultar:
I - advertência;
II - instauração de processo disciplinar;
III - arquivamento do expediente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a sindicância será apensada ao processo administrativo disciplinar.

Art.164 O prazo para conclusão da sindicância será o mesmo do processo disciplinar.

Art.165 No curso do processo administrativo disciplinar, serão assegurados ao acusado o contraditório e o exercício da ampla defesa, com os meios a ele inerentes.

Art.166 Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar sempre que a falta imputada ao Guarda Civil de Contagem ensejar a aplicação de penalidade de suspensão ou demissão.

Art.167 O processo disciplinar conterá as seguintes fases:
I - instauração, com a expedição da Portaria do Corregedor da Guarda Civil de Contagem, da qual constará o resumo do fato imputado ao acusado, a menção dos dispositivos de leis aplicáveis e os membros da comissão;
II - citação do acusado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia, provas e rol de testemunhas, limitadas a 5 (cinco) para cada fato, não podendo exceder um total de 15 (quinze) testemunhas;
III - audiência de instrução;
IV - relatório final da comissão disciplinar;
V - manifestação do Corregedor da Guarda Civil de Contagem;
VI - julgamento.
§1º A ausência de defesa prévia, não apresentação de requerimento de provas a serem produzidas e rol de testemunhas, quando devidamente citado o acusado, não impede a continuidade do processo.
§2º Havendo mais de um acusado, o prazo de que trata o inciso II deste artigo será comum e contado em dobro, não podendo nenhum dos acusados permanecer com os autos por mais de 24 (vinte e quatro) horas;
§3º O prazo da defesa prévia começará a fluir a partir da data da juntada aos autos do respectivo mandado de citação e poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§4º Os prazos previstos nos procedimentos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo--se o dia de seu término, sendo que, se encerrado em dia que não houver expediente, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente.

Art.168 O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, devendo ser fundamentada a decisão que prorrogar o prazo.

Art.169 Quando a infração estiver capitulada como crime, o presidente da comissão disciplinar remeterá cópia dos autos à autoridade Policial ou Ministério Público para as providências cabíveis.

Art.170 A citação do acusado será pessoal, com entrega do mandado expedido pelo presidente da comissão disciplinar, no endereço constante dos assentos funcionais do acusado, assegurando-lhe vista dos autos.
§1º Ao ser citado, o acusado receberá cópia da portaria de instauração do processo disciplinar.
§2º No caso de recusa do acusado de apor seu ciente na contra-fé, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada na certidão do servidor que realizou a citação.
§3º Sempre que possível, a citação será feita por meio eletrônico, desde que se garanta a prova de seu recebimento.

Art.171 Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido ou no estrangeiro e restando infrutífera a citação pessoal ou por meio eletrônico, a citação será feita por edital, publicado no Diário Oficial de Contagem - DOC, por 3 (três) dias consecutivos, hipótese em que o prazo para defesa será contado da data da última publicação.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias contados da última publicação do edital.

Art.172 O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a comunicar à comissão disciplinar o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado em lugar incerto ou não sabido.

Art.173 Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa prévia no prazo legal, desobrigando a Comissão de notificá-lo dos demais atos do processo, salvo a realização das Audiências e a apresentação de alegações finais.

Art.174 O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá fazer-se representar por advogado.

Art.175 O acusado será intimado, pessoalmente ou por meio de seu advogado, para se manifestar sobre todos os atos processuais.
§1° O advogado constituído pelo processado será intimado de todos os atos via publicação no Diário Oficial de Contagem, sendo a publicação juntada aos autos.
§2° Todos os atos serão comunicados com no mínimo 3 (três) dias de antecedência prévia de sua realização.

Art.176 Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. Os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, serão denegados justificadamente pela comissão disciplinar.

Art.177 Para elucidação dos fatos, serão realizadas todas as diligências julgadas necessárias.
§1º A comissão disciplinar poderá valer-se da opinião de técnicos ou peritos para elucidação dos fatos.
§2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico de perito.
§3º A perícia, quando cabível, será feita por técnico nomeado pela comissão disciplinar, assegurado ao acusado o direito de indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
§4º O acusado poderá requerer a realização de prova pericial, desde que o faça justificadamente e às suas expensas.

Art.178 Além da prova documental, pericial e testemunhal será considerada a confissão do acusado ou a sua versão sobre a acusação.
Parágrafo único. A versão do acusado será analisada à luz das demais provas constantes dos autos da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.

Art.179 A audiência será realizada no dia e hora designados pelo presidente da comissão disciplinar e deverá obedecer à seguinte ordem:
I - oitiva das testemunhas arroladas pela comissão disciplinar;
II - oitiva das testemunhas de defesa;
III - interrogatório do acusado.
§1º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
§2º Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separado e, caso haja divergência entre suas declarações, poderá ser promovida a acareação entre eles.
§3º Ainda que exista Defensor cadastrado nos autos, sua ausência não impede a realização da audiência.
§4º Por decisão fundamentada, o Corregedor da Guarda Municipal poderá determinar a realização de audiência através de equipamento de captação áudio e vídeo, sendo a mesma salva em mídia própria, que ficará a disposição das partes.

Art.180 O acusado será intimado, pessoalmente ou por seu procurador, quando da realização da audiência.

Art.181 A Comissão poderá ouvir tantas quantas testemunhas entender necessárias para o deslinde do fato, sem a necessidade de apresentação ou formalização do rol prévio.
Parágrafo único. O denunciante poderá ser intimado a prestar depoimento, na qualidade de testemunha.

Art.182 Não comparecendo à audiência o acusado ou seu defensor, a comissão designará servidor para que o represente, como defensor dativo naquele ato, podendo este inquirir as testemunhas.
Parágrafo único. Caso o acusado, no prazo de 3 (três) dias, junte aos autos prova de que sua ausência se deu por motivo de força maior, a audiência será realizada novamente, repetindo-se todos os atos, com a presença do acusado, mediante decisão fundamentada do presidente da comissão.

Art.183 Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob o compromisso legal de dizer a verdade ou não a omitir.

Art.184 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão disciplinar, devendo a segunda via, com o ciente da testemunha, ser anexada aos autos.
§1º Se a testemunha for servidor público municipal será intimada mediante mandado e será oficiada a sua chefia imediata.
§2º Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a depor.
§3º O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Secretário Adjunto e os ocupantes de cargos equivalentes escolherão o local, data e horário para serem ouvidos na condição de testemunha.
§4º O Guarda Civil de Contagem, devidamente intimado para prestar depoimento como testemunha, que não comparecer à audiência, poderá ser punido, na forma da lei.

Art.185 O depoimento será fielmente reduzido a termo, sendo vedado à testemunha trazer seu depoimento por escrito.
§1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2º Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de depoimentos contraditórios.

Art.186 Encerrada a instrução do processo, a Comissão dará vistas dos autos ao acusado para que apresente suas alegações finais defensivas, em peça escrita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Sendo mais de um acusado, o prazo do caput será sucessivo e fixado o dia de início e término dos prazos e a data limite para apresentação das alegações finais.

Art.187 Não sendo apresentada defesa no prazo estipulado, a Comissão nomeará um defensor dativo para fazê-lo.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios com faculdades ou entidades civis, para promover a defesa estipulada no caput deste artigo, por meio de advogado ou estagiários de direito, devidamente supervisionados.

Art.188 O relatório é a peça que põe fim ao trabalho da Comissão no Processo Administrativo.

Art.189 A comissão emitirá relatório sugerindo absolvição ou aplicação de penalidade, após apreciar a defesa e as provas dos autos.
§1º Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão disciplinar indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes que incidirem sobre o fato.
§2º A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
§3º O relatório abordará todas as teses e questões levantadas pela defesa em suas alegações finais

Art.190 Após o relatório, os autos da sindicância ou do processo disciplinar serão remetidos ao Corregedor da Guarda Civil de Contagem para manifestação.

Art.191 Após a manifestação do Corregedor, os autos serão remetidos para a Autoridade Competente para julgamento.

Art.192 No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos autos do processo, a autoridade competente proferirá a sua decisão.

Art.193. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos ou outro motivo relevante, que será necessariamente justificado.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar a prova dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, alterar, agravar ou abrandar a penalidade proposta ou isentar o Guarda Civil de Contagem de responsabilidade.

Art.194 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§2º A autoridade julgadora que der causa à consumação da prescrição será responsabilizada, na forma da lei.

Art.195 O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um ajuste firmado entre o acusado e a Corregedoria da Guarda Civil de Contagem durante a tramitação do processo administrativo disciplinar. (Regulamentado pelo Decreto nº 362/2018)
§1º O ajuste dependerá da anuência do acusado e consistirá na prestação de serviço comunitário a ser cumprido em dias e horários que não prejudiquem a sua jornada de trabalho.
§2º A prestação de serviço comunitário será realizada em instituições do Município de Contagem a critério da Corregedoria da Guarda Civil de Contagem, sem prejuízo da reparação ao erário, se houver, na forma do disposto no artigo 60 desta Lei Complementar.
§3º O procedimento disciplinar ficará suspenso durante o período de cumprimento do TAC.
§4º O ajuste será cancelado se for descumprido ou se o beneficiário cometer outra infração, prosseguindo-se, neste caso, o procedimento disciplinar suspenso.
§5º O procedimento disciplinar será extinto quando o processado cumprir as condições assumidas no TAC.
§6º O beneficiário não poderá gozar do mesmo benefício durante o cumprimento do TAC.
§7º O Guarda Civil de Contagem só poderá se beneficiar de outro TAC após 2 (dois) anos em que for extinto o ajuste anterior.

Art.196 O TAC será celebrado nas seguintes hipóteses:
I - quando o processado não tiver sido considerado culpado por outra infração disciplinar nos 02 (dois) últimos anos;
II - quando o ilícito funcional for de natureza menos gravosa.
§1º O benefício não será concedido quando a infração disciplinar for sujeita a pena de demissão.
§2º Não correrá prescrição durante o prazo do TAC.

Art.197 A forma de cumprimento do TAC será tratada por regulamento.

Art.198 Das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar caberá recurso, que será recebido no efeito devolutivo.
Parágrafo único. Caso a pena aplicada seja de demissão, o recurso será recebido com efeito devolutivo e suspensivo.

Art.199 Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada.

Art.200 O prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias e começa a fluir da data da publicação ou da ciência, pelo acusado ou seu procurador, da decisão recorrida.

Art.201 Os recursos em matéria disciplinar serão analisados por uma comissão recursal, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, nomeados por ato do Secretario Municipal de Defesa Social, que emitirá relatório conclusivo.

Art.202 O julgamento do recurso competirá à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Parágrafo único. A decisão do recurso não poderá resultar agravamento de penalidade imposta ao Guarda Civil de Contagem.

Art.203 Provido o recurso, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão.

Art.204 No recurso, não poderão ser aduzidos fatos novos, nem dele poderá resultar agravamento de penalidade.

Art.205 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias que militem em favor da inocência do punido ou revelem a inadequação da penalidade aplicada.

Art.206 O pedido de revisão será dirigido ao Secretário Municipal de Defesa Social e apensado aos autos do processo originário.
§1º A análise do cabimento da revisão será realizada pelo Corregedor da Guarda Civil de Contagem.
§2º Caberá reclamação fundamentada ao Chefe do Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, da decisão que negar seguimento à revisão.
§3º O prazo a que se refere o §2º deste artigo contar-se-á da data em que o interessado tomar ciência da decisão que negar o seu seguimento.

Art.207 Se a revisão for cabível, sua instrução e análise quanto ao mérito competirá:
I - à comissão composta de 3 (três) servidores efetivos e estáveis, preferencialmente bacharéis em Direito, nos casos em que o julgamento competir ao Chefe do Executivo;
II - à comissão disciplinar da Corregedoria da Guarda Civil de Contagem, nos demais casos.
Parágrafo único. A comissão revisora será designada pelo Chefe do Poder Executivo no caso do inciso I e, pelo Secretário Municipal de Defesa Social, na hipótese do inciso II deste artigo.

Art.208 Recebido o pedido de revisão, o Corregedor da Guarda Civil de Contagem mandará autuá-lo e apensá-lo aos autos do processo originário.
§1º Em qualquer caso, será dada vista ao requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para tomar ciência do despacho e, se quiser, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco), não podendo ser arroladas aquelas ouvidas no processo inicial.
§2º Concluída a fase da instrução da revisão, o requerente será intimado a apresentar suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
§3º Esgotado o prazo de que trata o §2º deste artigo, a revisão receberá parecer quanto ao mérito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e será encaminhada à autoridade julgadora.
§4º Na fase de julgamento, poderão ser determinadas diligências consideradas necessárias ao completo esclarecimento dos fatos controvertidos no processo.
Art.209 O julgamento da revisão competirá:
I - ao Chefe do Poder Executivo, quando a decisão revisionada for de demissão ou suspensão;
II - ao Secretário Municipal de Defesa Social, nos casos de advertência.

Art.210 Julgado procedente o pedido revisional, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função pública, a qual será convertida em exoneração.

Art.211 Da revisão, não poderá resultar agravamento de penalidade.

Art.212 As recompensas são prêmios concedidos aos Guardas Civis em reconhecimento pelos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes e serão publicadas no DOC e registradas no prontuário.

Art.213 São recompensas da Guarda Civil de Contagem:
I - condecoração por serviços prestados;
II - elogio;
III - nota meritória;
IV - referência elogiosa;
V - dispensa do serviço.
§1º A condecoração é conferida ao Guarda Civil de Contagem por sua atuação em ocorrências de relevância na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal.
§2º Elogio é o reconhecimento formal ao Guarda Civil de Contagem que se destacar no desempenho de suas atribuições, quanto à coragem, à inteligência e à perspicácia reveladas em atos ou fatos de grande repercussão interna ou externa.
§3º Nota meritória é o reconhecimento pela participação do Guarda Civil de Contagem em ocorrência ou fato que demonstre suas qualidades, como: a iniciativa, a coragem, a dedicação, o altruísmo ou o seu conhecimento profissional.
§4º Referência elogiosa é concedida ao Guarda Civil de Contagem que, em razão de sua atuação, for elogiado por pessoas, autoridades ou entidades, e, a critério do Comando da Guarda Civil de Contagem, pode ser transformada em nota meritória ou elogio.
§5º Dispensa do serviço é a concessão ao Guarda Civil de Contagem de descanso adicional, além do previsto em escala, como recompensa por ato praticado ou por término de trabalho relevante. Poderá ser concedida isolada ou concomitante com as recompensas dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

Art.214 As recompensas serão conferidas:
I - pelo Chefe do Executivo e pelo Secretário Municipal de Defesa Social, nos casos dos incisos I, II e V do art. 213 desta Lei Complementar.
II - pelo Comandante da Guarda Civil de Contagem, nos casos dos incisos III, IV e V do art. 213 desta Lei Complementar.

Art.215 Para fins de concessão de recompensa, serão considerados o comportamento e os antecedentes do Guarda Civil de Contagem na instituição, na forma estabelecida em regulamento.

Art.216 Ao ingressar na Guarda Civil de Contagem, o servidor será classificado no comportamento bom.

Art.217 Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do Guarda será considerado:
I - Excelente, quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver sofrido qualquer punição;
II - Muito Bom, quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido qualquer punição;
III - Bom, quando no período de 36 (trinta e seis) meses não tiver sofrido qualquer punição;
IV - Insuficiente, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido até duas suspensões;
V - Ruim, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido mais de 2 (duas) penas de suspensão, acima de 15 (quinze) dias.
§2º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, de ofício, por ato do Comandante da Guarda Civil de Contagem, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
§3º O conceito atribuído ao comportamento do Guarda Civil de Contagem, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:
I - atenuar ou agravar a penalidade;
II - indicação para participação de curso de aperfeiçoamento;
III - submissão à participação em programa reeducativo.

TÍTULO VII
DO USO DE ARMA DE FOGO
CAPÍTULO I
DA ARMA DE FOGO

Art.218 O porte de arma de fogo pelo Guarda Civil de Contagem será autorizado pelos órgãos competentes e obedecerá a critérios e procedimentos fixados na legislação própria e regulamento específico.
§1º Para utilização de arma de fogo é indispensável a frequência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação psicológica, conforme previsto em legislação específica.
§2º Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pela Administração Pública.

Art.219 Não poderá portar arma de fogo o Guarda Civil que:
I - estiver cumprindo pena de suspensão e esta não for convertida em multa;
II - não gozar de bom comportamento;
III - apresentar-se dentro ou fora da instituição para o serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias ilícitas ou medicamento que provoque alteração no desempenho intelectual ou motor;
IV - for cedido para outro órgão;
V - durante o período de afastamento das funções e atribuições de Guarda Municipal;
VI - não estiver cumprindo os deveres inerentes ao cargo de Guarda Municipal.

Art.220 O Guarda Civil de Contagem que portar arma de fogo não poderá descuidar-se ou deixar a arma próxima a terceiros, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.
Art.221 A arma de fogo será empregada em situações de extrema necessidade, quando não for possível conter a agressão de outra forma.

Art.222 A utilização e armazenamento da arma de fogo e munição deverão constar de regulamento específico.

CAPÍTULO II
DO INSTRUMENTO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (IMPO)

Art.223 A capacitação, o porte e o emprego do Instrumento de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) deverá observar todos os requisitos legais.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.224 Comemora-se o dia da Guarda Civil de Contagem no dia 10 (dez) de outubro.

Art.225 A identidade funcional do Guarda Civil de Contagem tem como objetivo identificá-lo e será expedida pelo Comando da Guarda Civil Municipal, na forma estabelecida em regulamento específico.
Parágrafo único. Na ocasião da aposentadoria, o servidor não perderá sua identidade funcional, a qual sofrerá alterações para que nela conste a condição de Guarda Civil aposentado.

Art.226 A Banda de Música da Guarda Civil de Contagem, criada pela Lei n.º 4.397, de 27 de setembro de 2010, subordina-se ao Comando da Guarda Civil de Contagem e será dirigida por um Guarda Civil especialmente designado para tal fim.

Art.227 Aplicar-se-á a legislação municipal às omissões que não contrariarem o disposto nesta Lei Complementar.

Art.228 As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, com suplementação se necessário.

Art.229 O Poder Executivo tem o prazo de 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar, para adequar os cargos da Guarda Civil de Contagem aos requisitos aqui expressos.

Art.230 Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2017.

Palácio do Registro, em Contagem, 29 de dezembro de 2016.

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem

 

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