Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Lei Complementar 316 de 07/03/2022
Origem: Executivo  - Situação: Não consta revogação expressa
Ementa

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil de Contagem.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 07 DE MARÇO DE 2022

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil de Contagem.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil de Contagem, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, ao art. 9º da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e ao § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2021 - Estatuto da Guarda Civil de Contagem.
Art. 2º Os atuais detentores de cargos efetivos de Guarda Civil de Contagem, integrantes do Quadro Geral instituído pela Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, serão enquadrados na carreira de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3º A denominação do cargo, nível, jornada de trabalho, tabela para efeito de progressão por titulação ou qualificação e tabela da estrutura da carreira e vencimentos, são os constantes dos Anexos I, II e III.

TÍTULO II
DA CARREIRA DO GUARDA CIVIL DE CONTAGEM

Art. 4º A carreira de Guarda Civil de Contagem é composta por níveis, hierarquicamente dispostos e definidos no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O cargo de Guarda Civil de Contagem é de lotação exclusiva do Quadro Setorial da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 5º As atribuições gerais do cargo de Guarda Civil de Contagem estão regulamentadas na Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016, e no Anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO I
DO INGRESSO

Art. 6º O ingresso na carreira de Guarda Civil de Contagem depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos e dar-se-á sempre no primeiro nível.
Parágrafo único. Os requisitos para inscrição, matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas e critérios de avaliação, bem como a validade do certame e sua homologação, estarão definidos no edital do concurso público, de acordo com o disposto na Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, e na Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

Art. 7º O desenvolvimento do servidor, detentor de cargo efetivo estável na carreira de Guarda Civil, dar-se-á mediante progressão e promoção nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Contar-se-á como efetivo exercício, para fins de promoção e progressão na carreira de Guarda Civil:
I - o desempenho de atribuições de cargo comissionado;
II - o período em que estiver cedido para outros órgãos ou entidades da administração direta e indireta ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 8º Não concorrerá à promoção ou progressão, o servidor que:
I - somar mais de 5 (cinco) faltas injustificadas nos 12 (doze) meses que antecedem a progressão ou a promoção;
II - estiver em estágio probatório;
III - sofrer punição disciplinar na espécie advertência nos últimos 6 (seis) meses ou suspensão nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a progressão ou promoção;
IV - estiver em gozo de qualquer licença sem vencimento;
V - tiver afastamento acima de 120 (cento e vinte) dias, alternados ou não, em decorrência de licença para tratamento de saúde nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a progressão ou promoção;
VI - obtiver conceito insuficiente no processo de avaliação de desempenho, conforme regulamento.
Parágrafo único. A punição disciplinar de que trata o inciso III será considerada para efeitos de impedimento do Guarda Civil em concorrer à promoção ou à progressão, caso tenha sido aplicada após a observância do devido processo administrativo disciplinar ou sindicância, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º Enquanto o Guarda Civil estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, a aquisição de nova progressão ou de promoção ficará suspensa, devendo ser restabelecido o pagamento com efeito retroativo à data da concessão no caso de absolvição ou arquivamento do feito.

Seção I
Das Progressões

Subseção I
Da Progressão por Mérito

Art. 10. A progressão por mérito é a passagem do Guarda Civil do padrão em que se encontra para o padrão imediatamente superior, no mesmo nível da carreira, mediante atendimento aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e na forma de regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. A progressão por mérito dar-se-á a cada 2 anos, sempre nos anos pares.
Art. 11. Para adquirir progressão por mérito, o Guarda Civil deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - obter conceito favorável no processo de avaliação continuada de desempenho, após o estágio probatório.
Parágrafo único. A avaliação continuada de desempenho do Guarda Civil, para fins de progressão por mérito, será realizada a cada 2 (dois) anos, na forma de regulamento.

Subseção II
Da Progressão por Titulação ou Qualificação

Art. 12. A progressão por titulação ou qualificação é a passagem do Guarda Civil para padrão ou padrões superiores àquele em que se encontra, no mesmo nível da carreira, mediante comprovação de conclusão de titulação ou qualificação, segundo critérios estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar e na forma de regulamento conjunto da Secretaria Municipal de Defesa Social e Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º Considera-se título ou qualificação aquele que o servidor obteve depois de seu ingresso na carreira de Guarda Civil, ressalvados os títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu concluídos antes do seu ingresso no Poder Executivo Municipal.
§ 2º Somente terão validade, para efeito da progressão de que trata este artigo, os cursos de treinamento ou aperfeiçoamento relacionados às atividades do cargo de Guarda Civil.
§ 3º As horas excedentes de certificados de cursos já utilizados para fins de progressão por titulação ou qualificação poderão ser computadas para as progressões subsequentes.
§ 4º As titulações ou qualificações obtidas pelo Guarda Civil durante o período do estágio probatório poderão ser aproveitadas para fins de progressão somente depois da aquisição da estabilidade, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 13. Fica limitado a 22 (vinte e dois) o número total de padrões de vencimento concedidos ao Guarda Civil no desenvolvimento da carreira, para fins de progressão por titulação ou qualificação.
§ 1º No caso de obtenção de mais de um título ou qualificação, somente o mais vantajoso para o Guarda Civil dará direito à progressão imediata.
§ 2º Os certificados de curso de qualificação terão sua carga horária somada a fim de viabilizar a progressão.

Seção II
Da Promoção

Art. 14. Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo de Guarda Civil do nível em que se encontra para nível imediatamente superior da tabela de vencimentos constantes no Anexo III, mediante atendimento aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e na forma de regulamento conjunto da Secretaria Municipal de Defesa Social e Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. A promoção ocorrerá a cada 5 (cinco) anos, ressalvado o prazo estabelecido no art. 27.
Art. 15. Para concorrer à promoção, o Guarda Civil deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;
II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter obtido conceito favorável no processo de avaliação de desempenho do período previsto no inciso II;
IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;
V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento para o nível ao qual pretende ser promovido;
VI - ter se classificado, na forma do edital, em processo seletivo interno de provas ou de provas e títulos, que apure aptidão para o desempenho das atribuições, especificamente para os níveis VI e VII.
§ 1º Além dos requisitos previstos no caput, para ser promovido o Guarda Civil deverá, cumulativamente, comprovar:
I - para o nível II:
a) ter no mínimo 100 horas de cursos de aperfeiçoamento, relacionados às atividades fins do cargo de Guarda Civil;
b) não ter sofrido punição disciplinar na espécie advertência nos últimos 6 (seis) meses e na espécie suspensão nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção;
c) não ter mais que cinco 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses;
d) ter de 5 (cinco) a 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil.
II - para o nível III:
a) ter no mínimo 150 horas de cursos de aperfeiçoamento, relacionados às atividades fins do cargo de Guarda Civil;
b) não ter sofrido punição disciplinar na espécie advertência nos últimos 6 (seis) meses e na espécie suspensão nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção;
c) não ter mais que cinco 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses;
d) ter de 10 (dez) a 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil.
III - para o nível IV:
a) ter no mínimo 200 horas de cursos de aperfeiçoamento, relacionados às atividades fins do cargo de Guarda Civil;
b) não ter sofrido punição disciplinar na espécie advertência nos últimos 6 (seis) meses e na espécie suspensão nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção;
c) não ter mais que cinco 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses;
d) ter de 15 (quinze) a 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil.
IV - para o nível V:
a) ter no mínimo 300 horas de cursos de aperfeiçoamento, relacionados às atividades fins do cargo de Guarda Civil;
b) não ter sofrido punição disciplinar na espécie advertência nos últimos 6 (seis) meses e na espécie suspensão nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção;
c) não ter mais que cinco 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses;
d) ter de 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil.
V - para o nível VI:
a) ter no mínimo 360 horas de cursos de aperfeiçoamento, relacionados às atividades fins do cargo de Guarda Civil;
b) possuir formação em curso superior;
c) não ter sofrido punição disciplinar na espécie advertência nos últimos 6 (seis) meses e na espécie suspensão nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção;
d) não ter mais que cinco 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses;
e) ter de 25 (vinte e cinco) a 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil.
f) ser aprovado em avaliação de conhecimentos a ser definida em regulamento.
VI - para o nível VII:
a) ter no mínimo 360 horas de cursos de aperfeiçoamento, relacionados às atividades fins do cargo de Guarda Civil;
b) possuir formação em curso superior e título de pós-graduação lato sensu ou de pós-graduação stricto sensu;
c) não ter sofrido punição disciplinar na espécie advertência nos últimos 6 (seis) meses e na espécie suspensão nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção;
d) não ter mais que cinco 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses;
e) ter acima de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil;
f) ser aprovado em avaliação de conhecimentos a ser definida em regulamento.
§ 2º O posicionamento do Guarda Civil no nível para o qual for promovido dar-se-á no mesmo padrão do nível anteriormente ocupado.
§ 3º Não poderão ser utilizadas titulações ou qualificações apresentadas para efeitos de progressão e promoções já concedidas.
Art. 16. Havendo empate no processo seletivo interno de provas ou de provas e títulos de que trata o inciso VI do caput do art. 15, terá preferência, sucessivamente, o Guarda Civil que:
I - contar com mais tempo de efetivo exercício no respectivo nível;
II - contar com mais tempo de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil;
III - possuir maior idade.
Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerado o maior padrão de vencimento por progressão.
Art. 17. O procedimento de promoção será autorizado pelos dirigentes do Quadro Setorial da Guarda Municipal e da Secretaria Municipal de Administração e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, que determinará a publicação do respectivo edital para habilitação dos interessados.
Parágrafo único. A coordenação do procedimento de promoção competirá à comissão paritária constituída com a participação de Guardas Civis integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil de Contagem.
Art. 18. Para o efeito de promoção no cargo de que seja titular em caráter efetivo, o Guarda Civil ocupante de cargo em comissão ou cedido para outros órgãos da esfera Federal, Estadual e Municipal, sujeitar-se-á aos mesmos requisitos dos demais ocupantes de cargo efetivo.

TÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO

Art. 19. O Guarda Civil de Contagem tem direito à percepção de remuneração mensal, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A remuneração mensal do Guarda Civil será composta do vencimento correspondente ao nível e ao padrão da tabela de vencimentos, acrescido das vantagens a que lhe for de direito, nos termos da legislação vigente.
Art. 20. A tabela de vencimentos para a jornada de trabalho de 40 h (quarenta horas) é a constante no Anexo III desta lei complementar, em conformidade com o art. 53 do Estatuto da Guarda Civil de Contagem.
§ 1º A tabela de que trata o caput será utilizada para o acompanhamento do desenvolvimento funcional na carreira.
§ 2º A tabela de que trata o caput será composta de padrões e 7 (sete) níveis:
I - cada nível de vencimento será formado por 45 (quarenta e cinco) padrões;
II - cada nível de vencimento terá um padrão inicial e padrões subsequentes.
§ 3º O valor de vencimento de cada padrão guarda, com o anterior e com o subsequente, na escala do nível, a mesma relação percentual de 1,408% (um virgula quatrocentos e oito por cento).
Art. 21. O Guarda Civil de Contagem nomeado para exercer cargo em comissão pode optar:
I - pelo vencimento do cargo em comissão;
II - pela continuidade de percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação nos termos da legislação municipal.

Seção I
Da Data-Base de Revisão Geral da Remuneração

Art. 22. A remuneração dos Guardas Civis será revista na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o art. 40 da Lei Orgânica do Município de Contagem, no mês de maio de cada ano, sem distinção de índices.
Art. 23. A revisão geral observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 5 de janeiro de 2011.

Seção II
Do Enquadramento

Art. 24. Os Guardas Civis, integrantes do Quadro Geral instituído pela Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, serão enquadrados na estrutura de carreira estabelecida no Anexo III desta Lei Complementar, preservando-se o mesmo padrão ocupado na data da publicação desta norma.
§ 1º Além dos requisitos previstos no caput, o enquadramento observará o tempo de serviço no cargo de Guarda Civil, conforme os critérios seguintes:
I - para o nível I, possuir até 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de efetivo exercício no cargo;
II - para o nível II, possuir entre 5 (cinco) a 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de efetivo exercício no cargo;
III - para o nível III, possuir 10 (dez) a 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de efetivo exercício no cargo;
IV - para o nível IV, possuir 15 (quinze) a 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de efetivo exercício no cargo;
V - para o nível V, possuir de 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de efetivo exercício no cargo;
VI - para o nível VI, possuir de 25 (vinte e cinco) a 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de efetivo exercício no cargo;
VII - para o nível VII, possuir acima de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 25. O enquadramento do Guarda Civil no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei Complementar dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Parágrafo único. O enquadramento do Guarda Civil será publicado no Diário Oficial de Contagem, com direito ao vencimento correspondente, de forma retroativa à data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 26. Os requisitos e intervalos de tempo para fins de desenvolvimento funcional no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei Complementar apenas serão considerados a partir da efetivação do enquadramento no nível e padrão definidos no art. 24.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27. A primeira promoção do Guarda Civil a que se refere o art. 14 desta Lei Complementar ocorrerá no ano de 2024, e, a partir de então, iniciará a contagem de tempo para fins das promoções seguintes.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Constituem anexos desta Lei Complementar:
I - Anexo I: Tabela dos Níveis da Carreira de Guarda Civil, suas Atribuições Gerais e Jornada de Trabalho;
II - Anexo II: Tabela de Padrões para Efeito de Progressão por Titulação ou Qualificação;
III - Anexo III: Tabela de Vencimentos da Carreira de Guarda Civil.
Art. 29. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos ora instituído será revisado sempre que necessária a readequação e modernização, ou a cada 2 (dois) anos, a partir de 2022, por comissão paritária composta por representantes da Administração Municipal e membros da Guarda Civil de Contagem.
Art. 30. Esta Lei Complementar se aplica aos Guardas Civis ativos, permanecendo os Guardas Civis inativos ou pensionistas nos mesmos critérios aos quais tinham direito quando da aposentadoria ou concessão de pensão.
Art. 31. Ficam revogados os arts. 43 e 62 da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 07 de março de 2022.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

 

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