Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas jurídicas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1250 de 22/10/2009
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 2486
Ementa

Dispõe sobre o auxílio-uniforme para os servidores da Guarda Municipal de Contagem e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO nº 1250, de 22 de outubro 2009
Dispõe sobre o auxílio-uniforme para os servidores da Guarda Municipal de Contagem e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a Lei nº 4.266, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre auxílio-uniforme e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Contagem, aprovado pelo Decreto nº1227, de 15 de setembro de 2009.
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso do uniforme no exercício da atividade laboral pelos integrantes da Guarda Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º É obrigatório o uso de uniforme pelo guarda municipal, sendo de sua responsabilidade a aquisição, uso e conservação.
§1º O guarda municipal entende-se por uniformizado quando no uso do modelo correto, indicado para a atividade programada, dentre aqueles previstos no Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Contagem.
§2º A classificação, discriminação, padronização, uso e composição dos uniformes, a serem adquiridos pelo guarda municipal, deverão atender ao disposto no Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Contagem.

Art. 2º O guarda municipal fará jus a indenização anual, denominada auxílio-uniforme, para aquisição de uniformes.
§1º A indenização de que trata o caput deste artigo será concedida nos termos estabelecidos pelo Anexo I, deste Decreto.
§2º O guarda municipal deverá se apresentar devidamente uniformizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do auxílio-uniforme.
§3º O guarda municipal que não possuir uniforme de cerimônia, código UG-CE, descrito no Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal, até a data de publicação deste Decreto, deverá adquiri-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do auxílio-uniforme do exercício de 2010.
§4º O não cumprimento dos prazos de que tratam os §1º e 2º deste artigo implica punições cabíveis.
§5º O servidor público detentor do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal de Contagem deverá comprovar junto a Coordenadoria de Gestão de Defesa Social, da Secretaria Municipal de Defesa Social, através de documento fiscal quitado, que utilizou integralmente o valor do Auxílio-Uniforme, para aquisição de uniforme pertinente ao cargo, caso contrário, o servidor não fará jus ao recebimento do Auxílio-Uniforme no exercício subsequente. (Parágrafo incluído pelo Decreto n° 361/2014)

§5º - O servidor público detentor do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil de Contagem, para que faça jus ao recebimento do Auxílio-Uniforme no exercício subsequente, deverá ser avaliado positivamente em 2 (duas) inspeções anuais, a serem regulamentadas pelo Comandante da Guarda Civil.   (Alterado pelo Decreto nº 417/2018.)

§6º - Caberá ao Comandante da Guarda Civil, regulamentar por Portaria as datas, horários e os requisitos a que serão submetidos os servidores públicos detentores do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil de Contagem, para que estes façam jus ao recebimento do Auxílio-Uniforme no exercício subsequente.  (Incluído pelo Decreto nº 417/2018.)
§7º - Após a realização das duas inspeções de uniforme que se trata o §5º do art. 2º deste Decreto, o Comandante da Guarda Civil elaborará listagem contendo o nome dos servidores e os respectivos valores de referência. A Secretaria Municipal de Defesa Social remeterá a listagem para a Secretaria Municipal de Administração que viabilizará o pagamento do Auxílio-Uniforme aos servidores públicos detentores do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil de Contagem conforme valores constante da referida listagem.    (Incluído pelo Decreto nº 417/2018.)

Art. 3º O guarda municipal somente poderá adquirir seu uniforme em fornecedor devidamente credenciado pela administração direta do Poder Executivo do Município de Contagem.
§1º Para a aquisição de seu uniforme, o guarda municipal deverá apresentar ao fornecedor credenciado a necessária Guia para Aquisição de Uniforme - GAU, conforme modelo constante do Anexo II, deste Decreto, devidamente preenchida pelo setor de logística da Secretaria Municipal de Defesa Social.
§2º O guarda municipal deverá devolver a 2ª via da GAU, devidamente preenchida pelo fornecedor, acompanhada de Nota Fiscal correspondente, no setor de logística da Secretaria Municipal de Defesa Social, no prazo de 10 (dez) dias contados da aquisição do uniforme.
§3º O não cumprimento do prazo de que trata o §2º deste artigo implica punições cabíveis.

Art. 4º O valor do auxílio-uniforme para cada guarda municipal, em 2009 e nos exercícios subseqüentes, é o estabelecido de acordo com o disposto no Anexo I, deste Decreto.
§1º O Comando da Guarda Municipal de Contagem deverá manter relação de guardas municipais por atividade de forma a controlar e garantir o uniforme adequado a cada tipo de operação.
§2º O Secretário Municipal de Defesa Social deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, até o último dia útil do mês de março de cada ano, relação nominal contendo o valor do auxílio-uniforme a que cada guarda municipal faz jus.

Art. 5º O guarda municipal que, por conveniência administrativa e determinação do Secretário Municipal de Defesa Social, fundamentada em justificativa técnica exarada pelo Comandante da Guarda Municipal, mudar de atividade administrativa ou operacional para atividade especializada de ciclista, motociclista, escolta ou GME (Guarda Missões Especializadas) ou ainda, entre estas especializações, fará jus ao auxílio-uniforme de acordo com o disposto no Anexo I, deste Decreto.
Parágrafo único. O retorno para atividade anteriormente desempenhada, seja administrativa, operacional ou mesmo especializada, não gerará direito a indenização auxílio-uniforme de que trata o caput deste artigo.

Art.5º O servidor público detentor do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal de Contagem que, por conveniência administrativa, fundamentada em justificativa técnica exarada pelo Comandante da Guarda Municipal, mudar de atividade administrativa, operacional ou para as atividades especializadas abaixo relacionadas, fará jus ao Auxílio-Uniforme de acordo com o disposto no Anexo I, deste Decreto, desde que permaneça na nova atividade por um período superior a 90 (noventa) dias consecutivos:
I - de ciclista;
II - de motociclista;
III - de escolta;
IV - de Guarda Missões Especializadas;
V - ou ainda entre estas ou outras especializações que forem criadas.
Parágrafo único. O retorno para atividade anteriormente desempenhada seja administrativa, operacional ou mesmo especializada, não gerará direito a indenização Auxílio-Uniforme de que trata o caput deste artigo.  (Redação dada pelo Decreto n° 361/2014)

Art. 6º A guarda municipal que estiver grávida, durante o período de gestação, deverá utilizar o uniforme para gestante definido no Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Contagem e fará jus ao auxílio-uniforme correspondente, condicionado à comprovação da gravidez, de acordo com o enquadramento definido no Anexo I, deste Decreto.
§1º Para fazer jus à indenização de que trata o caput deste artigo, a guarda municipal deverá protocolizar requerimento, acompanhado de atestado médico que comprove sua gravidez, na Secretaria Municipal de Defesa Social, até o dia anterior ao encaminhamento de que trata o §2º, do art. 4º deste Decreto.
§2º A guarda municipal fará jus ao auxilio uniforme no mês de maio subseqüente ao da comprovação da gravidez.

Art.7º Poderá ser concedido novo auxílio-uniforme, além da indenização de que trata o artigo 1º, deste Decreto, quando, no exercício de suas atribuições, o guarda municipal perder peças de seu uniforme ou vier a sofrer dano em seu uniforme.
§1º O dano a que se refere o caput deste artigo deverá ser irreparável ou de difícil reparação.
§2º Entender-se-á como dano irreparável ou de difícil reparação aquele que descaracterizar o uniforme.
§3º O valor da indenização prevista no caput deste artigo será apurado de acordo com o preço de mercado pago pela peça do vestuário perdida ou danificada.
§4º A indenização prevista no caput deste artigo será concedida quando verificada ausência de culpa ou dolo do guarda municipal.

Art. 8º Os critérios para definição do valor do auxílio-uniforme poderão ser revistos anualmente, com anuência e aprovação prévia da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUCOF.

Art. 9º O auxílio-uniforme não será, em hipótese alguma, incorporado à remuneração do guarda municipal.

Art. 10 É de responsabilidade da Administração Pública do Município o fornecimento dos equipamentos de proteção individual e segurança para o guarda municipal.

Art. 11 O guarda municipal, em caso de desligamento do serviço público, deverá entregar, além do uniforme, os equipamentos definidos no art. 10 deste Decreto, para a Secretaria Municipal de Defesa Social.
Parágrafo único. A entrega deverá ser protocolizada no setor de logística da Secretaria Municipal de Defesa Social e é condição de conclusão e eficácia do processo de desligamento.

Art. 12 As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Defesa Social, consignadas no orçamento vigente.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 22 de outubro de 2009.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

PAULO AUGUSTO PINTO DE MATTOS
Secretário Municipal de Defesa Social

 

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