Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar exibir modo impressão
Os textos das normas jurídicas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 5470 de 12/04/2024
Origem: Executivo  - Situação: Não consta revogação expressa
Ementa

Dispõe sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos que figurem como parte ou interessada a vítima de violência doméstica e familiar.

Íntegra da legislação

LEI Nº 5470, DE 12 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos que figurem como parte ou interessada a vítima de violência doméstica e familiar.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono:

Art. 1º Terão prioridade de tramitação os procedimentos administrativos de qualquer órgão ou instância da administração pública municipal, direta ou indireta, em que figure como parte ou interessada a pessoa vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
§ 1º O tratamento prioritário disposto no caput deste artigo refere-se à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, como solicitação de vaga de creche em nova localidade, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos.
§ 2º Excluem-se do disposto no caput os procedimentos de natureza funcional, regulamentados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º A pessoa interessada na obtenção do benefício de que trata esta Lei deve requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará ao respectivo Departamento ou Secretaria as providências a serem cumpridas.
Parágrafo único. Para obtenção do benefício, será suficiente a apresentação de boletim de ocorrência sobre situação de violência doméstica ou familiar.
Art. 3º Após a concessão da prioridade objeto desta Lei, a vítima de violência será beneficiária de prioridade em todos os processos administrativos e em qualquer Departamento ou Secretaria sem a necessidade de nova apresentação de documentação comprobatória no período de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Encerrado o prazo do benefício, a pessoa beneficiária poderá apresentar nova solicitação de prioridade caso seu processo não tenha transitado em julgado ou a medida protetiva tenha expirado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 12 de abril de 2024

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem