Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas jurídicas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 5468 de 12/04/2024
Origem: Executivo  - Situação: Não consta revogação expressa
Ementa

Dispõe sobre o Protocolo de Prevenção e Combate à Violência e ao Assédio Sexual nos Espaços Públicos e de Lazer do Município de Contagem.

Observação

Numeração retificada

Íntegra da legislação

LEI Nº 5468, DE 12 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre o Protocolo de Prevenção e Combate à Violência e ao Assédio Sexual nos Espaços Públicos e de Lazer do Município de Contagem.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Prevenção e Combate à Violência e ao Assédio Sexual nos Espaços Públicos e de Lazer do Município de Contagem.
Art. 2º O Protocolo tem como objetivos:
I - proteger a integridade e a vida das mulheres;
II - fortalecer e visibilizar as ações e estratégias de prevenção e combate à violência e ao assédio sexual às mulheres, de forma integrada e multissetorial;
III - enfrentar as formas de violência contra as mulheres e de assédio sexual nos espaços públicos e espaços de lazer do Município de Contagem;
IV - estimular a atuação de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, nos casos de violência e assédio sexual contra as mulheres, nos espaços públicos e de lazer, como servidores públicos e profissionais que atuam em casas noturnas, bares, restaurantes, eventos, locais de hospedagem, entre outros, no Município de Contagem.
Art. 3º O Protocolo tem como fundamentos:
I - a prevenção e o enfrentamento à violência contra a mulher nos espaços públicos e de lazer no Município de Contagem, a partir da atuação dos profissionais e servidores que atuam nesses espaços;
II - a construção de ambientes seguros para as mulheres nos espaços públicos e de lazer da cidade;
III - a atuação dos diferentes atores de forma conjunta e consensual para estabelecer formas de ação e prevenção à violência contra a mulher;
IV - o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos;
V - a responsabilização dos agentes de violência e assédio sexual às mulheres.
Art. 4º São Diretrizes para o Protocolo:
I - garantir o cumprimento das legislações, políticas públicas e protocolos relativos ao enfrentamento da violência contra as mulheres de forma integrada e multissetorial;
II - incentivar a formação e a capacitação dos servidores públicos e dos profissionais que atuam em casas noturnas, bares, restaurantes, eventos, locais de hospedagem, entre outros, para a prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;
III - estabelecer mecanismos de identificação de situações reais ou potenciais de assédio, violência ou abuso sexual;
IV - descrever as instruções para cuidados e encaminhamentos imediatos ou subsequentes à identificação de casos de violência e assédio sexual nos espaços públicos no Município de Contagem;
V - orientar o atendimento integral, especializado, multissetorial e em rede às mulheres vítimas de violência identificadas a partir do Protocolo.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - violência ou abuso sexual: qualquer forma de atividade ou ato sexual não consentido, e, ainda, quaisquer atos que violem a liberdade sexual da vítima, utilizando-se violência ou intimidação;
II - atividade ou ato sexual não consentido: aqueles realizados sem o consentimento explícito da vítima, ou quando o consentimento é declarado nulo, irrelevante ou insuficiente, isto é, quando a vítima não tem capacidade para compreender o sentido e o significado da sua decisão, seja por uso de álcool, drogas ou qualquer outra substância natural ou química. A privação de sentido não requer a total e absoluta ausência de consciência da vítima, mas, sim, a perda ou inibição de faculdades suficientes para avaliar a pertinência de suas decisões em relação ao seu comportamento sexual;
III - assédio sexual: o ato de coação que tem como finalidade alcançar vantagem ou favorecimento sexual sobre alguém e, em sua maioria, prevalece a superioridade hierárquica (assédio sexual vertical) ou em mesmo nível hierárquico (assédio sexual horizontal).
Art. 6º O Protocolo de Prevenção e Combate à Violência e ao Assédio Sexual nos Espaços Públicos e de Lazer do Município de Contagem será discutido de forma participativa e regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 12 de abril de 2024.

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem