Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas jurídicas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 5466 de 27/03/2024
Origem: Executivo  - Situação: Não consta revogação expressa
Ementa

Estabelece direito do contribuinte de ter acesso meios formas de pagamento digital, tais como Pix transferência bancária, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas contribuições.

Observação

Conferir VETO Nº 46/2024

Íntegra da legislação

LEI Nº 5466, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Estabelece direito do contribuinte de ter acesso meios formas de pagamento digital, tais como Pix transferência bancária, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas contribuições.

CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono:

Art. 1º Fica estabelecido que direito do contribuinte ter acesso todos os meios formas de pagamento digital, tais como ferramenta de pagamento instantâneo Pix transferência bancária, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas contribuições com Município de Contagem.

Art. 2º No caso de pagamento por meio de Pix, Administração Pública poderá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para identificação do pagamento.

Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput deste artigo poderá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.

Art. 3º Os encargos eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização de método de pagamento digital ficarão exclusivamente cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público municipal.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar pagamento desses créditos através dos meios digitais.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. VETADO

Art. 6º O Poder Executivo poderá dispor dos meios adequados necessários para garantir publicidade do definido nesta Lei.

Art. 7º As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio do Registro, em Contagem, 27 de março de 2024.

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem