Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas jurídicas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 253 de 09/05/2018
Origem: Executivo  - Situação: Não consta revogação expressa  - Diário Oficial Nº 4339
Ementa

Concede adicional de periculosidade aos servidores da Guarda Civil de Contagem.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 9 DE MAIO DE 2018

Concede adicional de periculosidade aos servidores da Guarda Civil de Contagem.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam reconhecidas como atividades de risco ocupacional aquelas desenvolvidas pelo Guarda Civil, o qual fará jus ao adicional de periculosidade, conforme dispõe o art. 75 da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016 - Estatuto da Guarda Civil de Contagem.
Art. 2º Será concedido o adicional de periculosidade ao servidor detentor de cargo efetivo de Guarda Civil, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do vencimento base da Guarda Civil, a ser pago em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Enquanto estiver vigente o prazo estipulado no caput deste artigo para o pagamento da gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento), será devido o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) até o início do pagamento do adicional de 50%, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto, nos termos da Lei Complementar nº 215/2016;
IV - licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço; e
V - nascimento de filho ou adoção, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º A Administração adotará medidas tendentes a minimizar os riscos porventura existentes nas condições de trabalho, seja por meio da alteração de métodos e processos de trabalho, seja por meio do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) ou de equipamentos de proteção coletiva (EPC).
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, com suplementação se necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 9 de maio de 2018.


ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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