Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar exibir modo impressão
Os textos das normas jurídicas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1027 de 30/04/2019
Origem: Executivo  - Situação: Não consta revogação expressa
Ementa

Regulamenta e disciplina o uso de uniformes da Guarda Civil de Contagem e dá outras providências.

Download do texto original:
Íntegra da legislação

DECRETO Nº 1027, DE 30 DE ABRIL DE 2019

Regulamenta e disciplina o uso de uniformes da Guarda Civil de Contagem e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta e disciplina o uso de uniformes, distintivos, insígnias, brevês, condecorações, acessórios, equipamentos e identificação da Guarda Civil de Contagem, bem como estabelecer regras quanto à apresentação pessoal dos seus servidores.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I - uniforme: peça de vestuário que tem por finalidade padronizar a apresentação do Guarda Civil, na condição de profissional de segurança pública;
II - distintivo: acessório constituído por arranjo ornamental que tem por finalidade simbolizar a instituição Guarda Civil de Contagem, bem como indicar as qualificações profissionais do Guarda Civil, regularmente definidas;
III - insígnia: sinal que identifica o grau hierárquico ocupado pelo Guarda Civil e distingue os ocupantes dos diferentes graus escalonados na estrutura funcional;
IV - condecoração: imagem pictórica que exprime uma distinção honrosa do Guarda Civil agraciado com determinado mérito, premiação ou recompensa, legalmente instituído;
V - acessório: item decorativo, simbólico ou funcional prático que complementa o uniforme para atender conveniências de segurança ou de estilo visual.
VI - equipamentos: conjunto de materiais necessários para o desempenho de sua função;
VII - cobertura: boina, quepe ou gorro;
VIII - costeleta: porção de barba e cabelo que se deixa crescer na parte lateral do rosto;
IX - comissura labial: ângulo de inserção dos lábios inferior e superior (canto da boca);
X - cabelo curto: é considerado curto o cabelo cujo comprimento fique acima da gola do uniforme (parte superior do colarinho), estando a Guarda Civil na posição ereta, observando o modelo constante no Item I, do Anexo Único deste Decreto;
XI - insígnias: dispositivos que permitem identificar e distinguir visualmente o cargo ou a função gratificada ocupada pelo Guarda Civil; e
XII - condecorações: peças que exprimem sinal de distinção honrosa, símbolo ou insígnia com o fim de premiar e recompensar o agraciado pelo mérito alcançado.
Art. 3º É obrigatório ao Guarda Civil de Contagem:
I - utilizar o uniforme, peças complementares, insígnias, identificação e símbolos da Guarda Civil de Contagem;
II - apresentar-se com o uniforme completo, limpo, sem manchas e bem passado, não podendo estar desbotado ou com alteração de tonalidade.
III - zelar pela conservação e limpeza do uniforme e demais peças, bem como manter o brilho dos metais e o polimento dos calçados;
IV - usar a cobertura em locais descobertos;
V - usar a cobertura, para execução do serviço operacional, independente se o local for aberto ou fechado.
VI - transportar a cobertura no braço esquerdo ou guardada em pasta, bolsa ou mochila, quando estiver em locais cobertos; e
VII - exercer a fiscalização de seu uniforme, de seus pares e subordinados comunicando e encaminhando para a Comissão Permanente de Uniforme, qualquer alteração não prevista neste Decreto.
§1º É dispensável o uso da cobertura no interior de viaturas, dentro do setor de serviço administrativo, descanso, alojamentos e refeitórios.
§2º Excepcionalmente, será permitido o uso do uniforme da Guarda Civil de Contagem aos seguintes servidores:
I - Prefeito;
II - Vice - Prefeito;
III - Secretário Municipal de Defesa Social;
IV - Subsecretário de Segurança; e
V - Subsecretário de Proteção e Defesa Civil.
§3º O uso de uniforme da Guarda Civil pelos agentes públicos indicados no parágrafo anterior, somente será deferido, observando as seguintes condições:
I - em eventos e atos sociais, solenidades, formaturas e atividades cujo o uso do uniforme pelos agentes não ocupantes do cargo de Guarda Civil indicados no §2º deste artigo, enobrecerá e/ou fortalecerá a composição institucional da Guarda Civil e da própria Administração Pública do Município de Contagem; e
II - o Comandante da Guarda Civil deverá aprovar, previamente, o uso do uniforme, observando:
a) qual a atividade que o uniforme poderá ser usado;
b) quais os agentes públicos que poderão fazer uso do uniforme para a ocasião indicada; e
c) colher termo de responsabilidade do servidor que irá fazer uso do uniforme, que além de conter o nome completo e a matrícula do agente público, também deverá conter as regras e proibições para uso do uniforme com a devida ciência do conhecimento da responsabilização e sanções e penalidades administrativas, civis e criminais pelo uso indevido do uniforme.
§4º O uso do uniforme pelos agentes públicos indicados no §2º deste artigo não é obrigatório, não podendo exigir o seu uso.
§5º O agente público constante no §2º deste artigo que optar pelo uso do uniforme nos termos estabelecido neste Decreto, não terá direito a receber o auxílio fardamento ou ressarcimento pela aquisição do uniforme e nem ao recebimento de gratificação por periculosidade, parcial ou integral.
§6º O uso do uniforme pelos agentes indicados no §2º deste artigo, devidamente autorizados pelo Comandante da Guarda Civil, em cerimônias, atos, atividades ou eventos fora do horário comum de serviço do servidor não configurará hora extra.
Art. 4º É expressamente proibido:
I - alterar a composição e as características do uniforme, bem como suprimir ou adicionar peças, insígnias, distintivos, tarjas, medalhas, prendedores não autorizados;
II - vestir peças de uniformes desabotoadas ou abertas;
III - comparecer uniformizado a qualquer lugar sem o devido decoro;
IV - usar uniforme nas folgas, férias e licenças, exceto quando autorizado e formalizado por escrito pelo comando;
V - emprestar o uniforme, vendê-lo, doá-lo ou alugá-lo.
VI - o uso de piercings, alargadores ou similares que possam oferecer risco à segurança do guarda;
VII - ostentar tatuagem em local visível do corpo que simbolize apologia à violência, qualquer tipo de preconceito ou outro assunto de natureza depreciativa que atente contra os princípios da Guarda Civil;
VIII - usar peças dos uniformes em conjunto com trajes que não estão previstos neste Decreto;
IX - retirar as peças do uniforme durante a jornada de trabalho, exceto a cobertura que poderá ser retirada nas condições estabelecidas no §1º do art. 3º deste Decreto;
X - utilizar lugar diverso no uniforme para guardar o bastão tonfa;
XI - usar óculos de sol, com armação que não seja na cor preta;
XII - usar os óculos de sol ou de grau sobre a testa ou cabeça, pendurados no uniforme ou na capa do colete e suportes tipo correntinhas, fitas, correias e similares;
XIII - usar óculos com lentes espelhadas ou coloridas e lentes de contato que apresentem desenhos; e
XIV - usar óculos de sol em locais onde a tropa esteja em forma, salvo se expressamente comprovada à necessidade, através de prescrição médica ou com autorização da chefia imediata;
Art. 5º O uso do uniforme, equipamentos de proteção individual e acessórios poderão ser restringidos ou dispensados nas seguintes hipóteses:
I - quando o Guarda Civil estiver nos setores de inteligência, corregedoria, segurança institucional, à disposição de outros órgãos ou desempenhando atividades especiais; e
II - por recomendação de saúde ocupacional e/ou perícia médica.
Parágrafo único. Caberá ao Comandante da Guarda Civil autorizar a restrição ou dispensa a que se refere este artigo.
Art. 6º O Guarda Civil deverá comparecer às solenidades ou atos sociais com o uniforme previsto para a ocasião ou quando determinado pelo Comandante.
Art. 7º Todas as peças dos uniformes pertencem à Guarda Civil de Contagem, concedidas mediante indenização.
§1º No caso de exoneração, demissão, abandono ou inutilização do uniforme, o Guarda Civil deverá devolvê-lo no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis ao responsável pela Gerência de Controle de Materiais e Equipamentos da Guarda Civil de Contagem.
§2º No caso de falecimento do Guarda Civil, o responsável pela Gerência de Controle de Materiais e Equipamentos da Guarda Civil de Contagem deverá comparecer à residência do guarda e recolher os itens relacionados neste Decreto.
§3º O servidor Guarda Civil aposentado poderá ter a posse do uniforme cerimonial e utilizar em ocasiões específicas em que seja convidado pelo Comando.

CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO PESSOAL
Art. 8º As peças de uniforme deverão ter dispositivo de controle do mês e ano da aquisição do uniforme.
Parágrafo único. Os Guardas Civis que exercem suas funções na Diretoria de Inteligência, Corregedoria, Segurança Institucional e em outros setores que estiverem cedidos, deverão usar trajes conforme orientações específicas do Comandante.

Seção I
Da Apresentação Pessoal da Guarda Feminina
Art. 9º A Guarda Feminina ao usar os uniformes constantes neste Decreto, deverá fazê-lo com capricho, observando as seguintes prescrições:
I - a maquiagem deve ser usada com moderação sempre em conformidade com as condições e exigências do ambiente; e
II - as unhas deverão ser mantidas permanentemente aparadas e asseadas, de comprimento reduzido, de modo a não comprometer o manuseio de armamentos e demais equipamentos;
Art. 10. A Guarda Feminina uniformizada poderá fazer uso somente dos seguintes adornos:
I - brincos: deverão ser de tamanho reduzido, não sendo permitido que sejam pendentes, que possuam pingentes ou que possuam dimensões que possam oferecer risco à segurança da Guarda Feminina;
II - anel: até três, incluindo a aliança e anel de formatura, nas cores dourada e prateada, que não ultrapassem 1 (um) centímetro cada;
III - relógio: um, de punho, com pulseira metálica prateada ou dourada, de couro ou de borracha nas cores marrom ou preta; e
IV - cordão e pulseira: um cordão no pescoço, desde que não sobreponha o uniforme e até 03 pulseiras no punho, metálicos, cor dourada e/ou prateada, de fina espessura com diâmetro máximo de três milímetros para os aros.
Art. 11. Para fins de utilização do uniforme, quanto aos cabelos, a Guarda Feminina deverá:
I - manter o cabelo preso, em sua totalidade, no modelo "coque", salvo se o corte utilizado, em razão do tamanho, não o permitir;
II - a coloração artificial do cabelo deve ser feita com moderação, utilizando as cores naturais, em tonalidades discretas e compatíveis com o uso do uniforme militar;
III - com o uso da cobertura, as orelhas devem ficar à mostra;
IV - o penteado pode ter franja, desde que ela não apareça quando com cobertura;
V - os adornos de cabelo permitidos são grampos simples, elásticos e "redinha" na cor preta, marrom ou na tonalidade do cabelo; e
VI - em solenidades é permitido o uso de acessórios de cabelo discretos com strass.
§1º O cabelo curto poderá ser usado solto com todos os uniformes , observando o modelo constante no Item I do Anexo Único deste Decreto.
§2º É vedado o uso de corte de cabelo tipo "topete", "moicano" ou cabelo levantado na parte anterior da cabeça sem gel fixador.
§3º O cabelo médio ou longo deverá ser usado preso firmemente, sem pontas soltas, em penteados que mantenham o cabelo à altura estipulada para o cabelo curto, acima da gola do uniforme.
§4º Se o cabelo estiver preso em coque, será facultado o uso de tela, tipo "redinha" na tonalidade da cor do cabelo.
§5º Será permitido com o uniforme de educação física, o uso dos cabelos médios e longos presos na parte posterior da cabeça com penteado "rabo de cavalo" ou trança única.
§6º Nas situações descritas no §2º deste artigo, os cabelos serão totalmente presos com elástico, evitando mechas caídas, exceto quando houver franja.
§7º É vedado o uso de bandana, faixa ou lenço na cabeça.
§8º É permitido à Guarda Feminina que possuir enfermidade ou estiver em uso de medicamento que tenham como efeito colateral a queda dos cabelos, o uso de lenço liso, na cor marrom ou preta ou peruca, até que seu crescimento se restabeleça.
§9º A Guarda Feminina que estiver lotada na Diretoria de Inteligência, Corregedoria, Segurança Institucional ou outro setor que estiver cedida e dispense o uso do uniforme, deverá atentar para regras de segurança pessoal, bom senso e a higiene pessoal.

Seção II
Da Apresentação Pessoal do Guarda Masculino
Art. 12. O Guarda Masculino, ao usar os uniformes constantes deste Decreto, deve fazê-lo com capricho, podendo fazer uso somente dos seguintes adornos:
I - anel: até dois, incluindo a aliança e anel de formatura, nas cores dourada e prateada, com largura máxima de até 1 (um) centímetro cada;
II - relógio: um, de punho, com pulseira metálica prateada ou dourada, de couro ou de borracha nas cores marrom ou preta; e
III - cordão ou pulseira: um cordão no pescoço, desde que não sobreponha o uniforme e uma pulseira no punho, metálicos, prata, dourado ou preto de fina espessura e formados por uma única volta e com diâmetro máximo de três milímetros para os aros.
Art. 13. Fica adotado para o Guardas Masculinos, o uso do corte de cabelo tipo social, desbastado gradualmente de baixo para cima, mantendo bem nítidos os contornos junto às orelhas e o pescoço.
§1º Na parte superior da cabeça, o cabelo deverá ser desbastado o suficiente para harmonizar-se com o resto do corte e com o uso da cobertura.
§2º O Guarda Masculino que estiver lotado na Diretoria de Inteligência, Corregedoria, Segurança Institucional ou outro setor que estiver cedido e dispense o uso do uniforme, deverá atentar para regras de segurança pessoal, bom senso e a higiene pessoal.
§3º Os Guardas em curso de formação de Guarda Civil usarão seus cabelos em corte de meia cabeleira curta, observando o modelo constante no Item II do Anexo Único deste Decreto e as seguintes condições:
I - cortado à máquina nº 2, nas partes parietais e occipitais do crânio, isto é, na transição do couro cabeludo, mantendo-se bem nítidos os contornos junto às orelhas e o pescoço;
II - disfarçando o corte, gradativamente, de baixo para cima, com a tesoura, até a altura correspondente à borda da cobertura;
III - na parte superior da cabeça, o cabelo deverá ser desbastado o suficiente para harmonizar-se com o resto do corte e com o uso da cobertura; e
IV - o penteado não poderá cobrir a testa, ainda que parcialmente, não sendo permitido o uso de franja e pastinha.
Art. 14. É vedado o uso de corte de cabelo tipo "topete", "moicano" ou cabelo levantado na parte anterior da cabeça sem gel fixador.
Art. 15. As costeletas poderão ter o comprimento até a altura correspondente à metade do pavilhão auricular.
Art. 16. Ao Guarda Civil é permitido raspar a cabeça.
Art. 17. É permitido o uso do bigode, desde que devidamente aparado na linha do lábio, não podendo as suas pontas ultrapassar as comissuras labiais.
§1º O bigode é aparado 2 (dois) milímetros acima da linha do lábio superior.
§2º É vedado o uso de bigode para os guardas em curso de formação.
Art. 18. É vedado o uso de barba, cavanhaque ou barbicha no queixo, devendo a pele do rosto e pescoço ficar lisa e sem pelo.
Parágrafo único. A dispensa da obrigação de raspar a barba, comprovada por meio de prescrição médica, se temporariamente, implica no uso do uniforme Abrigo, sendo o Guarda Civil remanejado para o setor administrativo.
Art. 19. No caso dos guardas civis que estiverem lotados na Diretoria de Inteligência, Corregedoria, Segurança Institucional ou outro setor que estiver cedida e dispense o uso do uniforme, a obrigação de raspar a barba será de responsabilidade de cada setor, conforme anuência do comando, por escrito.
Art. 20. Os adornos de que trata este Capítulo não devem fazer apologia à violência ou a qualquer outro assunto de natureza depreciativa, que atente contra a ética e a disciplina da Guarda Civil de Contagem.

CAPÍTULO IV
DOS UNIFORMES
Seção I
Da Manutenção e Padronização
Art. 21. O Guarda Civil deverá manter a manutenção da padronização no uso dos uniformes, que seguem as seguintes características:
I - a barra da calça dos uniformes deverá estar alinhada com a parte superior do cano do coturno ou sapato de forma a encobrir totalmente à meia, ou por dentro da bota (culote) naqueles compostos com esse tipo de calçado;
II - a saia, em relação ao comprimento, deve estar a 05 (cinco) centímetros acima do joelho e possuir bainha lisa;
III - a camisa, a gandola, a blusa e o blusão devem estar totalmente abotoados ou com zíper totalmente fechado, exceto o botão do colarinho;
IV - a gandola de manga longa deve ser usada completamente fechada, por fora da calça e devidamente ajustada ao corpo;
V - o cinturão deve ser usado devidamente ajustado à cintura; quando o uniforme for composto com gandola de manga longa, irá sobrepô-la, mantendo o ajuste à cintura;
VI - as gandolas de manga longa poderão ser dobradas até a altura do cotovelo;
VII - o cinturão operacional será usado com acessórios, na forma que se segue:
a) para os destros, o porta-algema será utilizado no lado direito, próximo a fivela do cinturão; o coldre para arma de fogo do lado direito; o coldre para dispositivo elétrico incapacitante do lado esquerdo, fiel retrátil lado direito, porta tonfa do lado esquerdo; porta cartucho do lado esquerdo, próximo a fivela do cinturão; e
b) para os canhotos, o porta-algema será utilizado no lado esquerdo, próximo a fivela do cinturão; o coldre para arma de fogo, do lado esquerdo; o coldre para dispositivo elétrico incapacitante do lado direito, fiel retrátil lado esquerdo, porta tonfa do lado direito; porta cartucho do lado direito, próximo a fivela do cinturão;
VIII - os acessórios, tais como: porta-celular, porta chaves e outros deverão ser na cor preta.

Seção II
Dos Uniformes
Art. 22. O Uniforme Operacional Geral - UOP 01, que deverá ser usado em ocasiões conforme determinado em escala ou ordem de serviço do Comando, se consiste em:
I - uniforme de posse obrigatória a todos os guardas.
II - composição feminina e masculina:
a) boina azul-marinho ou gorro com pala na cor preta;
b) gandola de mangas curtas na cor azul-marinho, ou gandola de mangas longas na cor azul-marinho, ou camisa azul-marinho "polo" verão;
c) distintivos, insígnias, brasões e brevês bordados;
d) tarjeta na cor preta com graduação e nome bordado em branco contendo Tipo Sanguíneo e fator RH na cor vermelha;
e) camiseta de malha de mangas curtas na cor azul no caso de uso das gandolas;
f) calça na cor azul-marinho;
g) cinto na cor preta com fivela prateada;
h) cinturão completo;
i) meião na cor preta;
j) coturno na cor preta; e
k) colete antibalístico com capa na cor preta.
III - são peças complementares do uniforme UOP 01:
a) jaqueta dupla face na cor azul-marinho;
b) touca ou balaclava na cor preta;
c) camisa e calça térmica na cor preta;
d) cachecol na cor preta;
e) cadarço na cor branca;
f) luvas na cor branca;
g) cinturão na cor branca; e
h) lenço na cor branca.
Parágrafo único. Os Guardas Civis que estiverem à disposição de outros órgãos desempenhando atividades de apoio operacional, deverão ter um kit de uniforme para ser utilizado em ocasiões diversas ou quando solicitado pelo comando.
Art. 23. O Uniforme Operacional - UOP 02, que deverá ser usado em ocasiões conforme determinado em escala ou ordem de serviço do Comando, se consiste em:
I - composição feminina e masculina:
a) boina na cor azul-marinho, gorrona cor preta com pala ou chapéu camuflado;
b) gandola camuflada de mangas longas;
c) distintivos, insígnias, brasões e brevês bordados;
d) tarjeta na cor preta com graduação e nome bordado em branco contendo tipo Sanguíneo e fator RH na cor vermelha;
e) camiseta de malha na cor azul-marinho de mangas curtas;
f) calça camuflada;
g) cinto cor preta com fivela prateada;
h) cinturão completo;
i) meião na cor preta;
j) coturno na cor preta; e
k) colete antibalístico com capa na cor preta ou capa camuflada;
II - são peças complementares do uniforme UOP 02:
a) touca ou balaclava na cor preta;
b) camisa e calça térmica na cor preta;
c) cachecol na cor preta;
d) cadarço na cor branca;
e) luvas na cor branca;
f) cinturão na cor branca; e
g) lenço na cor branca.
Art. 24. O Uniforme Operacional para Motociclista - UOP 03, que deverá ser usado em ocasiões conforme determinado em escala ou ordem de serviço do Comando, de posse exclusiva e obrigatória a todos os guardas que trabalham em motocicletas, se consiste em:
I - composição feminina e masculina:
a) UOP 01 ou UOP 02;
b) capacete articulado na cor branca; e
c) cotoveleira, joelheira, caneleira e luvas de proteção na cor preta;
II - são peças complementares do uniforme UOP 04:
a) touca ou balaclava na cor preta;
b) camisa e calça térmica na cor preta;
c) cachecol na cor preta; e
d) agasalho de chuva.
Art. 25. O Uniforme Operacional para Ciclista - UOP 04, que deverá ser usado em ocasiões conforme determinado em escala ou ordem de serviço do Comando, de posse obrigatória para o guarda empregado no policiamento com bicicletas, se consiste em:
II - composição feminina e masculina:
a) boina na cor azul-marinho;
b) camisa polo verão na cor azul-marinho;
c) bermuda na cor azul-marinho;
d) distintivos, insígnias, brasões e brevês bordados;
e) tarjeta na cor preta com nome bordado em branco contendo Tipo Sanguíneo e fator RH;
f) tensor na cor preta;
g) cinto na cor preta com fivela prateada;
h) cinturão completo;
i) meia soquete na cor branca;
j) tênis predominantemente preto;
k) colete antibalístico com capa na cor preta; e
l) capacete.
III - são peças complementares do uniforme UOP 04:
a) jaqueta dupla face na cor azul marinho; e
b) camisa térmica na cor preta.
Art. 26. O Uniforme Operacional para Atividade de Trânsito - UOP 05, que deverá ser usado em ocasiões conforme determinado em escala ou ordem de serviço do Comando, de posse obrigatória para o guarda empregado no policiamento de trânsito, se consiste em:
I - composição feminina e masculina:
a) UOP 01 ou UOP 02;
b) gorro com pala na cor branca específico para policiamento de trânsito; e
c) fiel na cor branca (Alamar) utilizado do lado direito;
II - são peças complementares do uniforme UOP 05:
a) jaqueta dupla face na cor azul-marinho;
b) touca ou balaclava na cor preta;
c) camisa e calça térmica na cor preta;
d) cachecol na cor preta;
e) cadarço na cor branca;
f) luvas na cor branca;
g) cinturão na cor branca; e
h) lenço na cor branca.
Art. 27. O Uniforme Operacional de Socorrista - UOP 06, que deverá ser usado em ocasiões conforme determinado em escala ou ordem de serviço do Comando de posse exclusiva e obrigatória aos guardas que atuarem na atividade de Socorrista da Guarda Civil de Contagem, se consiste em:
I - composição feminina e masculina:
a) uniformes UOP 01 e UOP 02; e
b) jaleco na cor branca.
III - são peças opcionais do uniforme UOP 06:
a) jaqueta dupla face na cor azul-marinho;
b) touca ou balaclava na cor preta;
c) cachecol na cor preta;
d) cadarço na cor branca;
e) luvas na cor branca;
f) cinturão na cor branca; e
g) lenço na cor branca.
Art. 28. O Uniforme Administrativo - UAD 01, que deverá ser usado em ocasiões conforme determinado em escala ou ordem de serviço do Comando, se consiste em:
I - uniforme de posse obrigatória a todos os guardas.
II - composição feminina e masculina:
a) boina na cor azul-marinho;
b) camisa social de mangas curtas na cor azul claro ou camisa verão polo;
c) distintivos, insígnias, brasões e brevês bordados;
d) plaqueta em acrílico na cor preta com bordas douradas, com nome impresso em dourado contendo tipo sanguíneo e fator "RH";
e) camiseta de malha na cor azul-marinho de mangas curtas;
f) calça na cor azul-marinho modelo social;
g) saia na cor azul-marinho modelo social;
h) cinto na cor preta com fivela prateada;
i) meia soquete social fina na cor preta;
j) meia calça fina cor da pele;
k) meia ¾ (três quartos) fina cor da pele;
l) meia de compressão cor da pele; e
m) sapato social na cor preta;
III - são peças complementares do uniforme UAD 01:
a) jaqueta dupla face na cor azul-marinho;
b) touca na cor preta;
c) suéter na cor azul-marinho;
d) cachecol na cor preta;
e) cadarço na cor branca;
f) luvas na cor branca;
g) cinturão na cor branca; e
h) lenço na cor branca.
Art. 29. O Uniforme para Gestantes - UAD 02, que deverá ser usado em ocasiões conforme determinado em escala ou ordem de serviço do Comando, se consiste em:
I - uniforme de posse obrigatória a todas as guardas gestantes.
II - composição:
a) boina na cor azul-marinho;
b) gandola de mangas curtas na cor azul-marinho ou azul-claro;
c) vestido na cor azul-marinho;
d) calça na cor azul-marinho com cós em elástico;
e) camisa de malha na cor azul-marinho;
f) distintivos, insígnias, brasões e brevês bordados;
g) plaqueta em acrílico na cor preta com bordas douradas, com nome impresso em dourado contendo tipo sanguíneo e fator RH;
h) meia soquete social fina na cor preta;
i) meia calça fina cor da pele;
k) meia ¾ (três quartos) fina cor da pele;
l) meia de compressão cor da pele; e
n) sapato na cor preta;
III - são peças complementares do uniforme UAD 02:
a) jaqueta dupla face na cor azul-marinho; e
b) suéter na cor azul-marinho utilizado sob o vestido;
IV - além das regras gerais, aplica-se, ainda, no uso do uniforme UAD 02, a determinação de que a bata deve ser usada para fora da calça, com botões totalmente abotoados, exceto o botão do colarinho; e
V - a plaqueta será aposta no lado direito, centralizada, à altura de 20 cm abaixo da costura do ombro quando a gestante estiver usando vestido e a platina correspondente ao posto ou à graduação será usada nos ombros do vestido ou da bata.
Parágrafo único. Durante o período de gravidez, podem ser aceitas pequenas alterações nas peças deste uniforme, desde que não descaracterizem o fardamento e sejam previamente autorizadas pelo Comandante, a partir de recomendação médica, tais como:
I - o uso de outro modelo de sapato, mais confortável, desde que mantida a cor padrão;
II - a retirada da meia fina ou sua substituição por meia de compressão;
III - o uso do vestido sobre a camiseta de malha azul-marinho.
Art. 30. O Uniforme para Banda de Música - UAD 03, que deverá ser usado em ocasiões conforme determinado em escala ou ordem de serviço do Comando, de posse obrigatória a todos os guardas lotados na Banda de Música da Guarda Municipal, se consiste em:
I - composição feminina e masculina:
a) Uniformes: UOP 01, UOP 02 ou UAD 01; e
b) símbolo de Lira na gola.
II - são peças complementares do uniforme UAD 03:
a) jaqueta dupla face na cor azul-marinho;
b) cachecol na cor preta;
c) suéter na cor azul-marinho;
d) cadarço na cor branca;
e) luvas na cor branca;
f) cinturão na cor branca; e
g) lenço na cor branca.
Art. 31. O Uniforme para Práticas Desportivas Educação Física - UPD 01, que deverá ser usado em ocasiões conforme determinado em escala ou ordem de serviço do Comando, de posse obrigatória a todos os guardas, se consiste em:
I - composição feminina e masculina:
a) calção na cor azul-marinho;
b) camiseta na cor azul-marinho de mangas curtas;
c) tarjeta na cor preta com graduação abreviada e nome bordado em branco contendo tipo sanguíneo e fator RH na cor vermelha;
d) tênis predominantemente preto;
e) meia soquete na cor branca;
f) tensor na cor azul-marinho ou preta; e
g) "top" na cor preta ou na cor azul-marinho para guardas femininas;
II - ocasiões de uso:
a) atividades desportivas;
b) atividade de educação física;
c) atividades de treinamentos;
d) durante o curso de formação de guardas civis; e
e) durante a realização de cursos ou estágios e em outras ocasiões quando determinado em escala ou ordem de serviço.
Art. 32. O Uniforme para Práticas Desportivas - Abrigo - UPD 02, que deverá ser usado em ocasiões conforme determinado em escala ou ordem de serviço do Comando, de posse obrigatória a todos os guardas, se consiste em:
I - composição feminina e masculina:
a) agasalho predominantemente na cor azul-marinho, com contornos em amarelo e azul claro, com escrita atrás "Guarda Civil de Contagem";
b) camiseta de malha na cor azul-marinho com graduação e nome bordado em branco e contendo tipo sanguíneo e fator RH na cor vermelha;
c) calça na cor azul-marinho escuro, com contornos em amarelo e azul claro;
d) distintivos, insígnia ou brasões bordados;
e) meia soquete na cor branca; e
f) tênis predominantemente preto;
II - ocasiões de uso:
a) atividades esportivas;
b) atividade de educação física;
c) atividades de treinamentos;
d) ensaios da banda; e
e) durante a realização de cursos ou estágios e em outras ocasiões quando determinado em escala ou ordem de serviço.
Art. 33. O Uniforme para Práticas Desportivas - Atividades Aquáticas - UPD 03, que deverá ser usado em ocasiões conforme determinado em escala ou ordem de serviço do Comando, de posse obrigatória a todos os guardas, se consiste em:
I - composição feminina e masculina:
a) maiô na cor preta ou azul-marinho;
b) sunga na cor preta ou azul-marinho;
c) chinelo na cor preta ou azul-marinho;
d) touca na cor preta ou azul-marinho.
II - ocasiões de uso:
a) atividades aquáticas;
b) atividades de treinamentos; e
c) durante a realização de cursos ou estágios e em outras ocasiões quando determinado em escala ou ordem de serviço;
III - são peças complementares do uniforme UPD 03:
a) óculos de mergulho na cor preta. (opcional).
Art. 34. O Uniforme Cerimonial - UCE, que deverá ser usado em ocasiões conforme determinado em escala ou ordem de serviço do Comando, de posse obrigatória a todos os guardas, se consiste em:
I - composição feminina e masculina:
a) quepe na cor azul-marinho;
b) camisa social na cor azul-claro de mangas compridas;
c) túnica na cor azul-marinho;
d) distintivos, insígnias, brasões e brevês;
e) gravata na cor preta;
f) sapato social na cor preta;
g) calça na cor azul-marinho modelo social;
h) cinto na cor preta com fivela prateada;
i) meia social na cor preta;
j) saia na cor azul-marinho modelo social;
k) meia-calça fina cor da pele; e
l) fiel (alamar) na cor amarelo;
II - ocasiões de uso:
a) solenidade, formatura e em outras ocasiões, quando determinado em escala ou ordem de serviço; e
b) pelo guarda em seu próprio matrimônio ou guarda de honra;
III - são peças complementares do uniforme UCE:
a) cadarço na cor branca;
b) luvas na cor branca;
c) cinturão na cor branca; e
d) lenço na cor branca.
Art. 35. O Uniforme para Curso de Formação - UCF, que deverá ser usado por ocasião do Curso de Formação de Guardas Civis, de posse obrigatória a todos os guardas em condição de aluno de Curso de Formação de Guardas Civis, se consiste em:
I - composição feminina e masculina:
a) camisa de malha na cor azul-marinho, contendo as letras al (aluno) e nome bordado em branco, tipo sanguíneo, fator RH e distintivo da Guarda;
b) calça jeans na cor azul-marinho;
c) meia soquete na cor branca; e
d) tênis predominantemente preto;
II - ocasiões de uso:
a) curso de formação de guardas civis;
III - são peças complementares do uniforme UCF:
a) jaqueta dupla face na cor azul-marinho.

Seção III
Das Peças Complementares e Equipamentos de Proteção Individual
Art. 36. São peças complementares dos uniformes:
I - alamar;
II - capa de chuva transparente;
III - fiel retrátil;
IV - capacetes (ciclista, motociclista e antimotim);
V - bornal tático, cantil e Porta treco;
VI - apito;
VII - lanterna;
VIII - gravata
IX - abafador de ouvidos;
X - cantil;
XI - luvas;
XII - bolsa na cor preta;
XIII - carteira na cor preta;
XIV - jaqueta de frio azul-marinho dupla face;
XV - óculos;
XVI - braçal;
XVII - lenço na cor branca;
XVIII - porta algema;
XIX - cotoveleiras;
XX - joelheiras;
XXI - perneira;
XXII - mochila na cor preta;
XXIII - balaclava ou touca preta;
XXIV - cachecol na cor preta;
XXV - camisa e calça térmicas;
XXVI - tensor;
XXVII - bolsa de água;
XXVIII - caneleiras;
XXIX - lira; e
XXX - espada, faca ou canivete.
Art. 37. São equipamentos de proteção individual:
I - capacete para controle de distúrbios civis;
II - capacete para ciclista e motociclista;
III- placa de colete balístico;
IV - bastão tonfa; e
V - algemas.
§1º É permitido o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI não previstos neste Decreto, que tenham pertinência com os riscos e atividades desempenhadas pelo Guarda Civil, não descaracterizem o uniforme e desde que previamente aprovados pelo Comandante.
§2º As peças complementares do uniforme seguirão os modelos constantes no item III do Anexo Único deste Decreto.
Art. 38. Ficam instituídos os uniformes e suas respectivas siglas nos modelos constantes no item V do Anexo Único deste Decreto.

CAPÍTULO V
DOS DISTINTIVOS, IDENTIFICAÇÃO, INSIGNIAS E CONDECORAÇÕES
Seção I
Dos Distintivos
Art. 39. Serão fixados distintivos nas peças de uniforme, conforme modelos constantes no item VI do Anexo Único deste Decreto.

Seção II
Da Identificação do Guarda Civil de Contagem
Art. 40. O Guarda Civil, quando uniformizado, manterá visível sua Identificação Individual.
Parágrafo único. A identificação individual do Guarda Civil deverá ser fixada na peça mais externa e aparente do uniforme, na região frontal superior direita do tórax, não podendo ser sobreposta por quaisquer outras peças ou equipamentos e dar-se-á mediante:
I - plaqueta: na plaqueta em resina de plástico duro com fundo preto será inscrita a abreviatura em letras maiúsculas do cargo ou função designada, nome do Guarda Civil, bem como o seu tipo sanguíneo e fator RH. A referida peça será fixada à costura superior do bolso direito dos uniformes, conforme modelos constantes no item VII do Anexo Único deste Decreto;
II - tarjeta (sutache): a tarjeta em tecido na cor preta será preenchida seguindo os mesmos critérios da plaqueta e será fixada na parte superior do bolso direito dos uniformes operacionais, inclusive no colete balístico, conforme modelos constantes no item VIII do Anexo Único deste Decreto; e
III - distintivo funcional: os Guardas Civis terão como meio de identificação funcional, além da documentação própria, distintivo que será portado, obrigatoriamente, de maneira ostensiva, quando em trajes civis ou exigidos pelo serviço.
§1º Os Guardas Civis terão como distintivo funcional o modelo atual, constante neste Decreto.
§2º Para efeito de controle, os distintivos funcionais referidos neste Decreto terão gravados no verso numeração de matrícula.
§3º O extravio, perda ou inutilização de qualquer distintivo deverá ser imediatamente comunicado à sua chefia imediata, devendo ser confeccionado Boletim de Ocorrência da Guarda Civil de Contagem.
§4º Por ocasião de dispensa, demissão, exoneração, morte ou perda da função pública, o distintivo deverá ser devolvido à Gerência de Logística.

Seção III
Das Insígnias
Art. 41. Quando o servidor graduado em posto da hierarquia da carreira de Guarda Civil estiver ocupando cargo comissionado da instituição, este usará:
I - as insígnias referentes às patentes serão bordadas em tecido usadas acima dos ombros encaixadas nas platinas abotoáveis da gandola e camisa nos seguintes uniformes, conforme modelos constantes no item IX do Anexo Único deste Decreto; e
II - as insígnias relativas ao Grupamento de Missões Especiais - GME, Grupamento Ambiental - GPA, Grupamento de Operações com Cães- GOC, serão usados em braçal na manga dos uniformes do lado esquerdo, conforme modelos constantes no item X do Anexo Único deste Decreto.

Seção IV
Das Condecorações
Art. 42. Para efeito de condecoração serão observadas as seguintes nomenclaturas:
I - barreta: peça de metal revestida de um ou mais pedaços de fita, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10mm (dez milímetros) de altura, que correspondem às cores das fitas de que pendem as insígnias recebidas pelos agraciados. É usada por cima do bolso superior, do lado esquerdo do uniforme;
II - colar: peça constituída de dupla corrente, ornada com os elementos alegóricos da condecoração, tendo a insígnia pendente de sua parte inferior;
III - fita: tira estreita de tecido, geralmente de gorgorão de seda chama lotada, em cores e dimensões fixadas para cada condecoração, de onde pendem as medalhas ou as insígnias;
IV - medalha: peça de metal, de formato variável, pendente de fita, com passador ou roseta correspondente à condecoração; e
V - passador: peça retangular de metal, integrante de algumas medalhas, por onde atravessa a fita da condecoração, destinada, geralmente, a representar honrarias ou distinguir, pelas figuras que o formam, tempo de serviço, categorias ou outros motivos;
Art. 43. Será facultada ao Guarda Civil a utilização de barreta indicativa do tempo de serviço prestados à Guarda Civil nas categorias:
I - 10 (dez) anos contendo uma estrela de cinco pontas ao centro da barreta com acabamento na cor cobre;
II - 20 (vinte) anos contendo duas estrelas de cinco pontas posicionadas entre o limite vertical da cor azul-claro com a cor azul-marinho com acabamentos na cor prata; e
III - 30 (trinta) anos contendo três estrelas de cinco pontas posicionadas uma ao centro da cor azul-claro e duas nas laterais azul-marinho da barreta com acabamento na cor ouro, conforme consta dos modelos do item XI do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Compõe-se com a barreta de tempo de serviço a medalha do respectivo tempo de serviço de 10 anos na cor bronze, de 20 anos na cor prata e de 30 anos na cor ouro. Será facultada ao Guarda Civil a utilização desta comenda, a ser utilizada na parte central do bolso dos uniformes de cerimônia e de atividade de apoio, conforme consta dos modelos do item XII do Anexo Único deste Decreto.
Art. 44. Será facultada ao Guarda Civil a utilização de medalhas e barretas indicativa de Mérito Policial, Honra ao Mérito, Mérito Operacional, Mérito Administrativo, Mérito Cruz de Sangue e Mérito Aposentadoria nas categorias constantes no item XIII do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Defesa Social regulamentará o recebimento e uso, bem como heráldica das medalhas e barretas constantes neste Decreto.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O Guarda Civil fará jus ao auxílio-uniforme para aquisição de uniformes, peças complementares, insígnias, identificação, equipamentos de proteção individual, acessórios obrigatórios e símbolos.
§1º A Gerência de Logística da Secretaria Municipal de Defesa Social deverá emitir a Guia para Aquisição de Uniforme em 4 (quatro) vias iguais e entregá-las ao Guarda Civil preenchida com os seus dados pessoais, que deverá protocolar:
I - 1 (uma) via na Gerência de Logística;
II - 1 (uma) via na empresa credenciada para a aquisição de uniformes;
III - 1 (uma) via na Comissão Permanente de Uniforme ; e
IV - 1 (uma) via ficará com o Guarda Civil.
§2º As vias que serão entregues nos locais mencionados nos incisos I a III, do §1º deste artigo, deverão estar preenchidas pela empresa credenciada para aquisição de uniformes e acompanhadas da Nota Fiscal.
Art. 46. Todos os uniformes, peças complementares, insígnias, identificação, equipamentos de proteção individual, acessórios opcionais e símbolos deverão seguir rigorosamente o previsto neste Decreto.
Art. 47. Os uniformes, as peças complementares, símbolos, insígnias e equipamentos de proteção individual são de propriedade do Município de Contagem e de uso exclusivo dos integrantes da Guarda Civil e deverão ser devolvidos ao Município nos casos de exoneração, demissão, abandono, falecimento ou dano/desgaste.
§1º A devolução dos objetos a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer na Gerência de Controle de Materiais e Equipamentos da Guarda Civil de Contagem pelo Guarda Civil ou seu representante.
§2º Os uniformes devolvidos poderão ser incinerados ou doados pela Gerência de Controle de Materiais e Equipamentos da Guarda Civil de Contagem e os equipamentos de proteção individual passarão por uma inspeção para fins de reaproveitamento ou eliminação.
Art. 48. É proibido ao Guarda Civil que estiver integrado em formações de grupamentos, durante solenidades oficiais de caráter civil ou militar, sobrepor, ao uniforme, aparelhos celulares, bips ou similares.
Art. 49. Excepcionalmente, a aquisição dos itens previstos neste Decreto, quando não dispuserem em lojas credenciadas e o item for necessário para continuidade da prestação do serviço, poderá ser autorizada a compra em lojas não credenciadas, por meio de documento assinado pelo Comandante da Guarda Civil conjuntamente com a Comissão Permanente de Uniforme.
Art. 50. É admitido o uso de crachá de controle de acesso, quando exigido pela segurança orgânica para acesso e permanência em órgãos externos.
Art. 51. Excepcionalmente, o Comandante da Guarda Civil de Contagem e o Presidente da Comissão Permanente de Uniforme poderão solicitar notas fiscais dos itens adquiridos.
Art. 52. Os casos omissos serão definidos e disciplinados pelo Secretário Municipal de Defesa Social em conjunto com o Comandante da Guarda Civil.
Art. 53. Revoga-se o Decreto nº 366, de 28 de julho de 2014.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 30 de abril de 2019.


ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

DÉCIO CAMARGOS DE AGUIAR JÚNIOR
Secretário Municipal de Defesa Social

 

Download do texto original: voltar exibir modo impressão