Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas jurídicas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 355 de 22/01/2018
Origem: Executivo  - Situação: Não consta revogação expressa  - Diário Oficial Nº 4270
Ementa

Autoriza o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo para os servidores da Guarda Civil de Contagem e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 355, DE 22 JANEIRO DE 2018

Autoriza o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo para os servidores da Guarda Civil de Contagem e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública;

CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 89, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência e sobre a Organização Administrativa da Secretaria Municipal de Defesa Social, e;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 215, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil de Contagem, altera denominação e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos guardas civis da Guarda Civil de Contagem, aprovados em curso específico de capacitação que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo do tipo emissão de impulso elétrico, espingarda calibre 12 com munições menos letais, lançador de munições menos letais 40mm e 37/38, granadas indoor, granadas outdoor, granadas lacrimogêneas, granadas de impacto, granadas fumígenas, espargidor de pimenta, algemas, tonfa e bastão de madeira e aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo: instrumentos do tipo emissão de impulso elétrico, espingarda calibre 12 com munições menos letais, lançador de munições menos letais 40mm e 37/38, granadas indoor, granadas outdoor, granadas lacrimogêneas, granadas de impacto, granadas fumígenas, espargidor de pimenta, algemas, tonfa e bastão de madeira e aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014.    (Redação dada pelo Decreto nº 361/2018).

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º deste Decreto fica condicionada à autorização do Comando da Guarda Civil de Contagem, através de norma especifica de controle, habilitação e utilização dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo do tipo Emissão de Impulso Elétrico - Norma IMPO.

Art. 3º Considera-se habilitado para utilização de instrumentos do tipo emissão de impulso elétrico o servidor da Guarda Civil que obtiver aprovação em curso específico de capacitação com aspectos qualitativos mínimos estabelecidos, como condição de suficiência, e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária.

Parágrafo único. O curso específico de capacitação de que trata o art. 3º deverá proporcionar, ao servidor da Guarda Civil, um conjunto de atividades e experiências necessárias ao uso, manuseio e emprego apropriados dos instrumentos menos letais somados a estratégicas didáticas para a utilização somente em casos de legítima defesa própria ou de terceiro, contra perigo iminente de morte ou lesão grave, em conformidade com as disposições das legislações vigentes.

Art. 4º A norma especifica de controle, habilitação e utilização dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo do tipo Emissão de Impulso Elétrico - Norma IMPO de que trata o art. 2º deste Decreto deverá observar, no que couber, as disposições da legislação vigente.

Art. 5º O servidor da Guarda Civil, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em uso de instrumento de menor potencial ofensivo do tipo emissão de impulso elétrico deverá preencher e enviar, à Chefia imediata relatório circunstanciado de ocorrência, no qual deve constar justificativa da utilização do referido instrumento.

Art. 6º Quando o uso do instrumento de menor potencial ofensivo do tipo emissão de impulso elétrico, causar lesão em pessoa, o servidor da Guarda Civil envolvido deverá realizar, imediatamente, as seguintes ações:
a) prestar socorro e facilitar assistência médica aos feridos;
b) preservar o local da ocorrência;
c) comunicar o fato à autoridade competente.

Art. 7º Qualquer servidor da Guarda Civil poderá ter sua habilitação suspensa, por medida cautelar recomendada e fundamentada pela Corregedoria da GCC, ou ser impedido, a critério do Comando da GCC, de utilizar, manusear e/ou empregar o instrumento de menor potencial ofensivo do tipo emissão de impulso elétrico.

Art. 8º Revogam-se o Decreto n° 1966, de 29 de novembro de 2012 e o Decreto n° 524, de 18 de junho de 2015.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 22 de janeiro de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

DÉCIO CAMARGOS DE AGUIAR JÚNIOR
Secretário Municipal de Defesa Social

 

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