Institui o Portal da Transparência Social, destinado ao controle das políticas públicas socioassistenciais.
LEI Nº 5418, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Portal da Transparência Social, destinado ao controle das políticas públicas socioassistenciais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono:
Art. 1º Esta Lei institui, nos termos em que especifica, o Portal da Transparência Social do Município, destinado ao controle social dos gastos, da eficácia e da efetividade das políticas públicas socioassistenciais desenvolvidas pela Prefeitura de Contagem.
Parágrafo único. O Portal instituído nesta Lei não importa em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito da Prefeitura para controle e acompanhamento da execução das políticas referidas no caput deste artigo, possuindo natureza complementar e específica relacionada aos gastos da política socioassistencial.
Art. 2º O Portal da Transparência Social poderá ser apresentado e mantido em linguagem de fácil compreensão aos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de cunho informativo e educativo, de modo a assegurar o mais amplo acesso à população.
Art. 3º O Portal da Transparência Social será mantido, em caráter permanente, no site oficial da Prefeitura de Contagem.
§ 1º O endereço eletrônico do Portal deverá constar as publicações e promoções oficiais executadas pela municipalidade e relacionadas com os programas, projetos e atividades das políticas públicas municipais de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 2º A página principal do site da Prefeitura deverá exibir e manter link de acesso para direcionamento ao Portal da Transparência Social.
§ 3º O Portal será dotado de ferramenta de busca simples e avançada, capaz de realizar pesquisa de documentos e informações relacionados aos programas, projetos, atividades, ações e eventos de qualquer natureza, relacionados à política municipal de assistência social e direitos humanos.
Art. 4º O Portal da Transparência Social deverá exibir todas as despesas relacionadas às ações municipais voltadas para atendimento das políticas públicas socioassistenciais e de direitos humanos, mediante a apresentação de informações relevantes, dados estatísticos, indicadores, instrumentos contratuais, acordos e convênios celebrados, dentre as quais, as seguintes informações:
I - cadastro de todas as instituições que, direta ou indiretamente, mantenham vínculo de natureza obrigacional ou legal com o órgão gestor de política socioassistencial e de direitos humanos do Município, evidenciando o seguinte:
a) número do processo administrativo que fundamenta a despesa, natureza da despesa;
b) prazo de vigência do contrato, acordo, convênio, termo de colaboração e termo de cooperação;
c) fase de execução do contrato e/ou instrumento congênere;
d) tratando-se da aquisição e fornecimento de bens de consumo, indicar fornecedor, quantidade de cada item, preço unitário, periodicidade de fornecimento.
II - relação de todos os equipamentos socioassistenciais e de direitos humanos, especificando:
a) número de acolhimentos institucionais por mês;
b) equipe técnica designada, discriminando nome, cargo, função e os plantões de atendimento;
c) quantidade de vagas disponibilizadas;
d) quantidade de vagas estimadas para atender a demanda;
e) relação de despesas com alimentação, discriminando os itens de materiais de consumo gastos por mês.
III - contabilidade relacionada à execução dos programas, projetos e atividades de que trata esta Lei, dentro das regras e padrões usualmente adotados pelos órgãos de controle da municipalidade:
a) fonte dos recursos discriminados por origem, espécie e volume;
b) relação de serviços, bens e recursos humanos empregados na unidade de atendimento e projeto executado;
§ 1º O Portal será atualizado sempre que houver alteração contratual, aditamento e/ou modificação do cronograma físico e financeiro relacionados direta ou indiretamente com os programas, projetos e atividades socioassistenciais de que trata esta Lei.
§ 2º As informações apresentadas no Portal deverão ser armazenadas por, no mínimo, cinco anos após o efetivo pagamento da despesa.
Art. 5º O Portal de que trata esta Lei manterá serviço de ouvidoria através de sítio "fale conosco", com exibição de formulário próprio, e-mail dos responsáveis e telefones de contato para que os cidadãos possam obter esclarecimentos sobre as informações expostas no Portal ou evidenciar que há informações inconsistentes e/ou incorretas.
Parágrafo único. Havendo denúncia de informação incorreta ou inconsistente no Portal, o órgão responsável pela manutenção dele deverá providenciar a correção em no máximo setenta e duas horas.
Art. 6º - VETADO
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 16 de novembro de 2023.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem