Determina que os agressores que cometerem crime de maus-tratos contra animais arquem com as despesas do tratamento do animal agredido.
LEI Nº 5417, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Determina que os agressores que cometerem crime de maus-tratos contra animais arquem com as despesas do tratamento do animal agredido.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono:
Art. 1º Fica determinado que, nas ações e omissões que impliquem maus-tratos contra animais, no âmbito do Município de Contagem, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão e/ou omissão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.
Art. 2º O agressor de que trata o art. 1º ficará obrigado a ressarcir a Administração Pública Municipal de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este artigo não substitui as sanções aplicadas por legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, inclusive no tocante à imposição de sanções e multas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 16 de novembro de 2023